Página 1031 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Setembro de 2019

prevista no art. 334, CPC. 22. CITE-SE a parte requerida, mediante remessa virtual dos autos (art. 246, V, §§ 1º e c/c art. 183 § 1º, ambos do CPC) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, assinalando que o termo inicial se dará na forma do disposto no artigo 231 do CPC. 23. Apresentado a peça contestatória, dê-se vista dos autos a parte autora para que impugne a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 24. Desde já, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr. Marcelo Aparecido Delforno, CRM/MT nº 8702, Cel: (65) 99642-6838, para responder os quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 25. 26. Consigno que, com a nova sistemática implantada pela alteração imposta pela Lei 13.457/2017, a regra determina que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Caso não seja fixado prazo, o auxílio-doença cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 26. In verbis: Art. 60. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) 27. Isto posto, DETERMINO que o perito nomeado estabeleça em sua conclusão, se possível, um prazo para que o requerente possa se restabelecer para o labor 28. Deverá a Secretária desta Vara, agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação, cientificando-o a respeito do disposto no item anterior. 29. 29. Posteriormente, intime-se o perito, para ciência dos quesitos, para fins dos incisos do § 2º do art. 465, salvo o inciso I, bem como do art. 473, incisos e parágrafos, todos do CPC. 30. 30. Para o expert nomeado, fixo honorários periciais no valor máximo da Tabela II da Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais) – com base em seu art. 3.º, parágrafo único, da referida resolução –, devendo ser expedido ofício nos moldes do Anexo I da mesma resolução e os demais atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito. 31. Com a juntada do laudo médico pericial, intimem-se as partes para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida mediante remessa postal dos autos, nos termos do Convênio firmado entre o TJMT e o INSS. 32. Tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja pedidos de esclarecimentos por parte do perito deve ser expedido ofício e efetuados os demais atos necessários para o pagamento do expert junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 33. 33. Superado o prazo ventilado, certifique-se e à conclusão mediante triagem, para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 34. Por fim, demostrada a hipossuficiência do autor, assim como a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 35. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José dos Quatro Marcos-MT, 10 de setembro de 2019. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO

Processo Número: 100XXXX-97.2019.8.11.0039

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