Página 49 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Setembro de 2019

objetivando a indenização em favor das comunidades indígenas em razão da utilização de parte da área das terras em que habitam para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. 8. No caso em apreço, uma vez se tratando de ajuizamento de ação para fazer cessar esbulho em torres da Linha de Distribuição da propriedade da demandante, eventual direito alegado de serem as comunidades indenizadas pelo uso das terras não esvaziaria a pretensão inicial, objeto do interdito proibitório. 9. Mediante o Decreto nº 77.466/76, houve declaração de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, da faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da apelada. Com a celebração do Contrato de Concessão pública nº 001/95 entre a União e a apelada, a ela foi garantida a exploração dos serviços públicos mesmo se tratando de terras indígenas. A Cláusula Quinta do aludido contrato impõe a responsabilidade da concessionária [apelada] a gestão dos bens e instalações vinculados à concessão, devendo zelar pela integridade desses bens (fls. 43/44). 10.Considerando que a concessionária explora o serviço de distribuição de energia elétrica utiliza justamente parte do território indígena para cumprir tal finalidade, e que a sua posse ainda se encontra sob potencial ameaça de ser novamente molestada, é de se impor a manutenção da sentença, de modo a garantir o exercício da posse por parte da demandante e, por conseguinte, permitir a continuidade de regular prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. 11. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 12. Majoração dos honorários em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa [R$ 1.000,00], na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma. 13. Apelação não provida

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FUNAI. INDÍGENAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE VÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para manter o mandado proibitório e determinar aos indígenas integrantes das comunidades requeridas que se abstenham de qualquer ato de turbação ou esbulho contra os bens de propriedade da demandante, sob pena de multa. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Alegação de erro material no acórdão, com reforço da fundamentação no sentido de que não restaria configurada a responsabilização da FUNAI pelos atos de indígenas, ou seja, por ato de terceiros, “já que entre eles – FUNAI e índios – não existe qualquer relação de tutela de pessoas, não se aplicando o disposto nos arts. 932 e 933 do Código Civil”. Por essa razão, requer o afastamento da legitimidade passiva ad causam da fundamentação. 4. Não se aponta especificamente qualquer situação de erro material que, objetivamente, conste no julgado, limitando-se a embargante a reforçar os fundamentos já expostos em sua apelação. O acórdão embargado declina de forma clara e precisa as razões pelas quais a sentença foi mantida, porquanto foi rechaçada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da FUNAI nos termos da legislação e dos dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso. 5. O voto condutor do acórdão embargado adotou como fundamento o fato de que, em que pese existir a legitimidade processual dos indígenas preconizada pela Constituição Federal, em seu art. 232, a disposição constitucional não afasta o dever de a FUNAI exercer poder de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, nos termos do art. , parágrafo único, da Lei 5.371/67. Ademais, conforme Lei nº 6001/73, índios e comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos a regime tutelar, a qual será exercida “através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas” (art. 7º, § 2º), qual seja, a FUNAI. 6. Constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide por uma indignação quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. 7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-EDED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.04.2016. 8. Embargos de declaração não providos.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. 1022, I e II do NCPC, art. 2 do decreto 7778/12, art. 7 e 42 da lei 6001/73, decreto 5051/04, bem como artigos 537, 561/568 e 932 e 933 do CPC.

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