Página 833 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 18 de Setembro de 2019

de fl.15. Não houve denúncia formal no serviço social. É uma demanda referenciada que chegou via Disque 100. Com isso, o CRAS fez uma abordagem inicial técnica. Inicialmente foi confirmada a existência das pessoas dos réus e da vítima. Eles foram ouvidas diretamente pela depoente. Na sua experiência profissional, sentiu que os três não falavam a verdade. No primeiro momento, Mexsandro negou o relatado no Disque 100 e que era apenas namorado da mãe. Feita a visita técnica na casa onde morava a vítima, viu que havia uma relação adulta da vítima com a mãe, o que não é comum já que se tratava de uma criança. Chegou-se à conclusão de que a criança precisava de acompanhamento psicológico, além do social, pois se sentiu a presença de alguma "platonice". Dessa fase da platonice foi que se chegou ao mundo real. Sentiu-se que havia um triângulo amoroso. As redes sociais estavam sendo monitoradas pelo serviço social, como parte da investigação social, e verificou-se o contato da vítima com o Mexsandro. O pai da vítima, Flávio, acompanhou essas investigações. Foram analisadas cartas da Hadassa para Mexsandro. Após essa investigação social e nova entrevista da vítima, esta disse que haviam ocorrido beijos e abraços com Mexsandro, e promessas de que ele deixaria a mãe para ficar com ela. Psicologicamente, a vítima passou por conflitos internos e exacerbação da libido, bem como uma bipolaridade da vítima pela incerteza de que estava ou não amando. A mãe foi um caminho para facilitar a chegada da vítima ao Mexsandro. Era possível que a vítima tenha tentado fantasiar situações, não para prejudicar o Mexsandro, mas para que fossem evitadas as investigações. A relação com Mexsandro foi a primeira experimentação amorosa da vítima. INTERROGATÓRIO MARIA SANZIA DE PONTES: Conheceu o Mexsadnro na igreja que frequentava com sua filha. Não foi a sua filha que lhe apresentou Mexsandro. Isso era no ano de 2015. Mexsandro levava e trazia Sanzia da igreja. Se apaixonaram e inciaram um namoro. Durante o seu namoro com Mexsandro, ele não se envolveu com sua filha que, na época, tinha 11 anos de idade. Inclusive sua filha tinha um namorado de 16 anos de idade. Na época, tinha a guarda da sua filha. Quando começou a namorar com Mexsandro, seu ex-marido, Flávio, começou a lhe perseguir. Com isso, o juiz deu para ele a guarda da sua filha. Foi-lhe dado o direito de visitas, mas Flávio não deixa ela nem outros parentes se aproximarem da menina. Considera que sua filha disse que apresentou Mexsandro à sua mãe por estar sendo manobrada. Sobre o áudio do CD de fl.92, que foi ouvido em audiência as partes inicial e final, confirmou que é sua voz e a de Mexsandro. Mexsandro era como um pai para Hadassa. Ela se apegou a ele. Ela não era apaixonada por Mexsandro, até porque nunca permitiu nada entre eles. Mexsandro nunca dormiu na casa da depoente. Dada a palavra, nada mais disse. INTERROGATÓRIO MEXSANDRO MEDEIROS LOPES: Conheceu a Sanzia na igreja em que ela frequentava com sua filha. Não foi a Hadassa que lhe apresentou para Sanzia. Isso era no ano de 2015. Mexsandro e Sanzia inciaram um namoro. Durante o seu namoro não se envolveu com Hadassa. Seu contato com a Hadassa era como de pai pra filha. Não sabe dizer o motivo que levou Hadassa a dizer que teve beijos e abraços com o depoente. Nunca deu presentes a Hadassa. Dada a palavra, nada mais disse. Em suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, as partes assim se manifestaram: ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS DO MP: Não há dúvidas de que os fatos narrados na denuncia realmente ocorreram. A vítima não se contradisse em nenhum momento. O testemunho da assistente social, Eliane, foi contundente ao afirmar a credibilidade do que dizia Hadassa. Há os escritos de Hadassa que constam dos autos. O MP, no entanto, entende que não ocorreu o crime do artigo 217-A do CP, mas sim do artigo 215-A do CP. A exigência da "não anuência" dita no tipo pode ser afastada quando se trata de vítima menor de idade. Demais disso, não houve a intenção de produzir atos sexuais íntimos e aprofundamento sexual. Pediu o aditamento da denuncia para classificar a conduta no artigo 215-A do CP. Citou processo no STF, que ainda não foi concluído, mas que já possui votos no sentido de que beijos se enquadram em condutas menos invasivas que melhor se adaptam ao tipo do artigo 215-A do CP (HC13459). Pediu o recebimento do aditamento e a procedência da denúncia a fim de serem condenados os réus pelo artigo 215-A do CP. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS DA DEFESA: A vítima cresceu sem a presença do pai. Não se sabe a afetação disso para as suas posições em relação ao Mexsandro. Da prova oral, concorda com a mudança da tipificação penal. Reiterou o teor da resposta a acusação e pediu a absolvição dos réus. No caso, de condenação, que sejam reconhecidas a primariedade e os benefícios dos artigos 44 e 77 do CP. Presentes estudos do serviço social e psicológicos, bem como cartas escritas pela vítima. Em relação aos antecedentes dos réus, as certidões acompanham a presente Sentença. Por elas foi confirmada a informação dos próprios réus em juízo de que nunca foram processados. 2) Ao apreciar as provas dos autos, entendo que a OCORRÊNCIA DO FATO e a MATERIALIDADE ficaram devidamente demonstradas. Isso porque, o conjunto probatório leva à convicção de que a vítima, que na época dos fatos tinha 11 anos de idade, se envolveu, emocional, passional e psicologicamente, com o réu Mexsandro, tudo com o conhecimento da sua mãe - a segunda ré Sanzia. Não houve conjunção carnal, nem a perda da virgindade por parte da vítima, nem mesmo toques ou carícias mais invasivas no corpo da menor. Porém, a lei não protege apenas o corpo físico, mas também a mente e a psique da vítima. A palavra da vítima não está isolada como único meio de prova. A relação conflituosa de seus pais e a palavra de seu genitor, aliadas aos estudos técnicos, da área social e psicológica, conforme demonstrados pela oitiva da assistente social que acompanhou o caso, me fazem concluir que a vítima se envolveu e namorou com o réu Mexsandro, tendo contado com a omissão da sua mãe. Em casos assim, valoriza-se muito a palavra da vítima desde que amparada, no mínimo, em prova indiciária (artigo 239 do CPP) que conste dos autos. Esse é o entendimento do TJRN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 217-A C/C ART. 71, TODOS DO CP. (...). MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PLENAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME VALOR PROBANTE ESPECIAL QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DO 25º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, EM SUBSTITUIÇÃO A 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal nº 2016.004906-3 Julg.7.4.2017). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (DUAS VEZES). ARTIGO 214, C/C ART. 224, A, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (...) MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. COTEJO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PLEITEADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM DA SANÇÃO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER ANALISADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, ACrim. nº 2011.004418-5, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 31/05/2012). Na mesma linha é o entendimento do STJ: "PENAL E

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