Página 862 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2019

terceiros, em consciente detrimento do interesse comum. 5. Não há provas, no caso concreto, para sustentar uma condenação. 6. Recurso do Ministério Público Eleitoral conhecido mas não provido. (TRE-TO - RC: 426 PEDRO AFONSO - TO, Relator: DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, Data de Julgamento: 16/12/2016, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 260, Data 19/12/2016, Página 3) Portanto, temos no presente caso, meros indícios a apontar para a caracterização do crime imputado a ré, os quais não foram comprovados na instrução penal. A prova produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, portanto, não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal da Acusada que, inclusive, nega a autoria delitiva. Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição da Ré da imputação ora irrogada nos autos. Assim, imperativa a absolvição da Acusada, ante a ausência de demonstração de fato delituoso na Ação Penal. É o que determina o Código de Processo Penal:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; Portanto, temos no presente caso, meros indícios a apontar para a materialidade do crime imputado a ré, todavia, não foram comprovados todos os requisitos para uma condenação penal Art. 1º, inc. VII do Decreto-Lei nº 201/1967O Ministério Público imputa ao Acusado as condutas explicitadas nos itens acima, cuja tipificação resta encartada no art. , inc. VII do Decreto-Lei nº 201/1967:"Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...]VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;".Em relação à 'Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente', observa-se que tal conduta não se configura, uma vez que o mandato da acusada se encerrou em dezembro de 2012 devendo as contas serem prestadas pela gestão posterior. Em casos similares:PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67, IV E VII. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO DEVIDO TEMPO. EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS EM DESACORDO COM O CONVÊNIO A QUE SE DESTINAVAM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR O DOLO NAS CONDUTAS DELITUOSAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Os crimes de responsabilidade ora analisados, conquanto tenham sido verificados equívocos procedimentais, o apelado não agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública. Não se vislumbra nos autos elementos probatórios suficentes e seguros aptos a apontar o dolo nas condutas delituosas imputadas ao recorrido. 2. Para fins de subsunção da conduta do acusado ao tipo penal do art. , IV, do Decreto-Lei 201/67, é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, ou seja, na vontade livre, espontânea e consciente de empregar "(...) recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam." 3. O elemento subjetivo necessário à configuração do tipo penal previsto no artigo , VII, do Decreto-Lei 201/67 deve estar muito bem comprovado pelas informações constantes dos autos. É certo que neste crime caracteriza-se o dolo com a simples vontade de "deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos (...) recebidos a qualquer titulo." 4. Na hipótese, o fato das contas terem sido apresentadas com atraso não constitui ilícito penal, como quer fazer crê a acusação. Tais as circunstâncias, as provas coligidas aos autos não demonstram de maneira firme, que o apelado teria deixado de prestar as contas devidas, a tempo e modo, por omissão livre e consciente. 5. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional no sentido de que "Considera ausente de justa causa para o exercício da ação penal quando o término do mandato de prefeito antecede o prazo final para a entrega da prestação de contas." Precedente do TRF1. 6. No caso, conforme se depreende da peça acusatória, o prazo para a prestação de contas encerrou-se no mandato do gestor subsequente, não sendo mais obrigação do recorrido prestar as contas do convênio, mas da administração que o sucedeu. 7. Recurso de Apelação provido. (TRF-1 - APR: 00136294520164014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2018) AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO , INCISO VI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FALTA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PRAZO EXPIRADO FORA DO EXERCÍCIO DO MANDATO DO RÉU. REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO GESTOR SUCESSOR. DOLO DE SONEGAR INFORMAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. Tratando-se do crime tipificado no art. , inciso VI, do Decreto-lei nº 201/1967, inexiste justa causa para o exercício da ação penal quando o término do mandato de Prefeito antecede o prazo final para a entrega da Prestação de Contas. 2. Ademais, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a consecução do referido delito, o simples atraso na apresentação das contas, por si só, não é suficiente, sendo imprescindível a vontade deliberada do agente público em esconder informações relativas à malversação de recursos públicos e prejuízos ao erário. 3. No caso dos autos, além do prazo para remessa da Prestação Contábil Anual ter se encerrado fora do mandato do acusado, não restou comprovado seu dolo em sonegar informações essenciais à fiscalização pelos órgãos de controle, pois, embora as contas tenham sido julgadas irregulares, não foi condenado a ressarcir o erário ou pela utilização indevida de verbas públicas. 4. Por essa razão, tendo em vista a ausência de dolo, resta descaracterizada a tipicidade do delito, sendo a absolvição do réu medida que se impõe. (TJ-AM - AP: 00013634420178040000 AM 000XXXX-44.2017.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 14/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/05/2019) Assim, analisando-se o Convênio firmado em 21/06/2012 (fl. 20), temse que seu prazo de vigência foi de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 18), findando, portanto, em dezembro/2012. Após a vigência, teria o gestor municipal, o prazo de 60 (sessenta) dias para prestar contas, conforme consta à fl. 17. Desta forma, o prazo final encerrou quando a acusada não era exercia mais o cargo de Prefeita.Assim, não se comprova a autoria delitiva por parte da requerida, não tendo ela concorrido para a infração penal, devendo ser absolvida, nos termos do art. 386, IV do CPP.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para ABOSLVER a Acusada Maria Arlene Barros Costa, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. , inciso I e VII, do Decreto Lei nº 201/67, nos termos do Art. 386, V e IV do CPP.Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as formalidades legais, inclusive com as comunicações de estilo e baixas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Dom Pedro - MA, 04 de junho de 2019.Arianna Rodrigues de Carvalho SaraivaJuíza de Direito Titular Resp: 163352

PROCESSO Nº 000XXXX-88.2016.8.10.0085 (10512016)

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