Página 2669 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

DECISÃO Trata-se de pedido de transferência dos presos provisórios RENATO FERNANDES NOGUEIRA e WELLINGTON GOMES DE MATOS, acusados da suposta prática do crime tipificado no art. art. 155, § 4º, I, II, III e IV c/c art. 14, II e art. 304, todos do CP, estando os detidos sob a responsabilidade da Autoridade Policial Civil em Porto de Moz/PA. A Autoridade Policial solicita imediata transferência dos presos para o Centro de Recuperação Regional de Altamira-PA - CRRALT, em razão do grau de periculosidade dos acusados. O Ministério Público pugnou pelo acatamento do pleito - fl. 51. Esposado. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a Delegacia de Polícia em Porto de Moz/PA não é cadeia pública, não sendo local adequado para manutenção de preso provisório (artigo 102 da Lei de Execução Penal, Lei Nacional nº 7.210/84), DEFIRO o pedido da Autoridade Policial e autorizo a transferência dos presos acima indicados para o Centro de Recuperação Regional de Altamira-PA - CRRALT. Tendo em vista o disposto no Provimento da CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do egrégio TJPA), deverá a Sra. Diretora de Secretaria cadastrar todos os presos provisórios no Sistema de Acompanhamento de Presos Provisórios e Apenados (SISPE), com anotação de todas as informações inerentes, especialmente o local aonde se encontram custodiados. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/MANDADO À AUTORIDADE POLICIAL, NOS TERMOS DA DISCIPLINA DO REGULAMENTAÇÃO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO EGRÉGIO TJPA - CJCI DO TJPA. Cumpra-se imediatamente. Expeça-se o necessário. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, na forma da Lei. Inscreva a Secretaria a informação da prisão no BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão e nos demais sistemas determinados pelo egrégio TJPA e pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Porto de Moz/PA, 12 de setembro de 2019. Dr. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito PROCESSO: 00062101120198140075 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ESDRAS MURTA BISPO Ação: Procedimento Comum em: 12/09/2019 REQUERENTE:TEREZA DE JESUS CONCEICAO RECLAMADO:CELPA -CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A. PROCESSO: 000XXXX-11.2019.8.14.0075 REQUERENTE: TEREZA DE JESUS CONCEIÇÃO REQUERIDA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, podendo ser citada/intimada no endereço: Avenida Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, CEP nº 66.823-010, Belém-PA. DECISÃO TEREZA DE JESUS CONCEIÇÃO, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECLAMAÇÃO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, também identificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Requereu a parte autora, em sede liminar, determinação judicial para que a demandada abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como suspenda os valores cobrados do parcelamento, e ainda, fique impedida de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, fundamento e decido. No caso em apreciação verifico que estão presentes os requisitos ordenados em Lei para concessão do pedido liminar, eis que presentes nos autos provas hábeis a convencer o Juízo da probabilidade da veracidade das alegações da parte autora e de que o dano é difícil reparação. Do exame dos documentos acostados é possível vislumbrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, uma vez que energia elétrica é, hodiernamente, serviço essencial, dispensando maiores digressões. Por sua vez, inexiste o risco de irreversibilidade da medida. ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida adote as providências necessárias para: 1- Abstenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica do (a) requerente relativamente à cobrança do débito questionado na inicial ou, caso já o tenha feito, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO (DE ENERGIA ELÉTRICA), no PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS); Acaso a requerida não proceda a religação da energia elétrica do (a) requerente após 24 (vinte e quatro) horas da intimação desta Decisão, determino que o (a) senhor (a) oficial (a) de justiça, se necessário com auxílio de força pública, leve o representante legal da Rede Celpa à presença do senhor delegado de Polícia para averiguação da prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), nos termos do inciso II do artigo 13 do CPP. 2- Suspenção da cobrança relativa ao parcelamento; 3- Abstenção de incluir o nome do (a) requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativamente às dívidas descritas na inicial. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso pelo não cumprimento do aqui determinado. Uma vez que a lide versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus probatório. Ante o teor do IRDR Nº 080XXXX-63.2017.8.14.0000 - TJPA determino a suspensão deste feito até a conclusão do julgamento pela instancia superior. Proceda à Secretaria com as anotações necessárias para que o processo conste como sobrestado. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI. Porto de Moz/PA, 12 de setembro de 2019. Dr. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito PROCESSO: 00062898720198140075 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ESDRAS MURTA BISPO Ação: Auto

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