Página 637 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Outubro de 2019

o sursis (art. 77, CP). Mantenho a prisão preventiva do réu, pelas razões de fato e de direito já expostas na decisão às fls. 445/447v., que não necessitam serem repetidas, mais uma vez destacando que o réu possui quatro processos criminais contra si, demonstrando, assim, persistência no cometimento de condutas contra a ordem pública, presente, pois, o perigo de sua liberdade. Deixo de condenar o réu no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, não só e principalmente porque não houve nenhum pedido neste sentido na denúncia, a propiciar o contraditório e a ampla defesa, mas também porque as vítimas destes autos foram ressarcidas pelo banco, não havendo nos autos menção nem quantificação de outros prejuízos, nenhuma produção probatória neste sentido, e nem qualquer pleito de instituições financeiras, não obstante possam as vítimas se valerem do disposto no artigo 64 do CPP. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da presente

decisão: a) expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execucoes Penais em três vias, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, para que aquele Juízo proceda a intimação do réu para pagamento, nos termos do artigo 50 do Código Penal (STJ, AgRg no REsp 397242/SP, DJ 19.09.2005) e, em caso de inadimplemento, a sua execução nos termos da ADI 3.150, de 13.12.2018. Uma via deve ser enviada ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preenchendo-se, ainda, o boletim individual, remetendo-o ao órgão competente. c) suspendam-se os direitos políticos do réu (art. 15, III, CF/88), enquanto durarem os efeitos desta decisão, oficiando-se se ao Juiz Eleitoral desta Comarca, com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. d) intimem-se as vítimas desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Além das acima determinadas, tome, a Secretaria, as providências de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Recife, 30 de setembro de 2019 Blanche Maymone Pontes Matos Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL2

Décima Oitava Vara Criminal da Capital

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