Página 9988 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Outubro de 2019

monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada uma, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e, ainda, condená-la ao pagamento da importância de R$7.000,00 (sete mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais; os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos da publicação da sentença - artigos , VI, VIII, 14, caput, 42 e 100, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; 52, 883, parágrafo único, e 927 do Código Civil; 355, I, 373, I e II, 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação - arts. 82, § 2º, 84 e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil.

Goiânia, data constante da movimentação.

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