Página 10620 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Outubro de 2019

(3) fazia chamada, organizava entrada e saída de alunos; (4) desenvolvia plano de trabalho semanal; (5) participava de projeto de ensino integral desenvolvendo atividades junto a seus alunos, bem como os avaliava; (6) outras atividades correlatas ao magistério da educação básica. Todavia, não houve enquadramento como categoria diferenciada - professor.

O art. 511, § 3º da CLT traz que o enquadramento sindical de profissão pertencente à categoria diferenciada não é determinado pela atividade preponderante do empregador.

Tal pretensão é devida, eis que o art. 317 da CLT e os arts. 61, I e III; 62, caput e 62-A, ambos da Lei 9.394/96, garantem a pretensão. E à luz do art. 570 da CLT, o quadro a que se refere o art. 577, CLT, também prevê que a categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimento de ensino - professor - é categoria diferenciada. Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar