Página 7 da V - Editais e demais publicações do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Outubro de 2019

autofalência, formulado pelas empresas CASA CRUZ PAPÉIS E VIDROS LTDA, LIVRARIA E PAPELARIA COPACABANA LTDA, CASA CRUZ ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, PAPELARIA PRINCIPAL DE MADUREIRA LTDA, DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO NOVA TIJUCA LTDA, VG DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO LTDA, PAPELARIA PRINCIPAL DE CAMPO GRANDE LTDA e NOVA AÇÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, com fulcro no artigo 105 da Lei 11.101/05. Narram os autores na inicial que as 8 (oito) sociedades requerentes formam um coeso e indissociável Grupo Econômico, denominado "CASA CRUZ", tradicional rede de lojas no varejo de papelaria no Estado do Rio de janeiro. Aduzem que, em setembro de 2017, sem as mínimas condições financeiras e estruturais a "Casa Cruz" viu-se compelida a suspender todas as atividades comerciais, fechando suas lojas físicas, após 124 anos de funcionamento. Ressaltam que por mais que tentassem se atualizar aos novos tempos, foram perdendo gradativamente valiosa parte de sua clientela para as novas concorrentes e antigos competidores. As empresas, há alguns anos, enfrentam grandes dificuldades de caixa e obtenção de crédito no mercado, o que foi agravado por um grande incêndio ocorrido em 2007 na sede do Centro da Cidade, o que levou diversos quotistas da "Casa Cruz" a ingressarem com recursos próprios no valor histórico de 7 milhões de reais, que sustentaram, enquanto foi possível, as operações. A situação se agravou após a execução judicial para cobrir os prejuízos em decorrência do incêndio de 2007 e a crise financeira que se abateu sobre o País e mais especificamente sobre o Estado e a Cidade do Rio de Janeiro, afetando diretamente o movimento das lojas, que não era o suficiente para quitar o custo das operações. Mediante tais fatos, os sócios das requerentes se reuniram e constataram a extrema gravidade do quadro econômico e financeiro das empresas, não sendo possível o pedido de Recuperação Judicial, conforme estudo de viabilidade econômica, assim, deliberaram, por unanimidade, pelo requerimento de Autofalência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/764. Despacho inicial às fls. 768. O Ministério Público, às fls. 776, opina pela abertura da falência confessada pelas oito litisconsortes. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de requerimento de autofalência com fulcro no artigo 105, da Lei 11.101/2005, que diz respeito a possibilidade de o devedor pedir sua autofalência ao constatar que a crise econômico-financeira instalada na empresa o impossibilita de atender aos requisitos para pleitear a recuperação judicial, encontrando-se em estado pleno de insolvência e de qualquer possibilidade de soerguimento. A petição inicial expõe com clareza as causas do quadro atual das empresas e sua crise econômica financeira em razão das mudanças no mercado de consumo, conforme impõe o supracitado comando normativo, e vem acompanhada da documentação exigida pelo inciso I do mesmo artigo. Evidente a situação de insolvência declarada e preenchidos os requisitos estabelecidos pelo diploma legal, outra não é a solução que se impõe do que a imediata decretação da Autofalência das requeridas. III - DISPOSITIVO Desta forma, DECRETO A FALÊNCIA das Empresas: I - CASA CRUZ PAPÉIS E VIDROS LTDA, portadora do CNPJ 33.333.162/0001-09, estabelecida na Rua Ramalho Ortigão, 26/28, Centro, Rio de Janeiro, cuja administração, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete a: RUI SOARES PROENÇA DE SOUSA, português, casado, comerciante, portador da carteira de identidade RNE W 644153-3 e CPF XXX.617.9XX91, residente na rua Pompeu Loureiro, nº 51, apto. 1.001, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que detém 7,12% do capital social da empresa. CARLOS FERRÃO, português, viúvo, empresário, portador da carteira de identidade SPMAF/SR/RJ RNE W504330-1 e CPF XXX.120.287-XX, residente na Rua Conde de Bonfim, nº 41, apto. 601, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, sócio detentor de 5,53% do capital social da empresa. FERNANDO PATRÍCIO FERRÃO, brasileiro, divorciado, analista de sistema, portador da Carteira de Identidade 04506749-3 expedida pelo IFP, CPF XXX.910.987-XX, residente na Estada Pau Ferro, 255, Apt. 804, Jacarepaguá, Rio de Janeiro - RJ, não sócios. SILVIO ALBUQUERQUE DA SILVA REGO, brasileiro, casado, empresário, portador da CNH 00361171780, CPF XXX.862.407-XX, residente na Rua Toneleiro, 311, apto 302, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, não sócios. II - LIVRARIA E PAPELARIA COPACABANA LTDA, portadora do CNPJ 22.758.599/0001-60, com sede na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 905, Loja A, Rio de Janeiro - RJ, cuja administração, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete a: RUI SOARES PROENÇA DE SOUSA, acima qualificado, sócio detentor de 11,06% do capital social da empresa. CARLOS FERRÃO, acima qualificado, sócio detentor de 8,92% do capital social da empresa. III - CASA CRUZ ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, CNPJ 07.223.816/0001-23, com sede na Rua Ramalho Ortigão, 26 e 28 parte, Centro, Rio de Janeiro, cuja administração, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete a: RUI SOARES PROENÇA DE SOUSA, acima qualificado, não sócio. CARLOS FERRÃO, acima qualificado, não sócio. IV -PAPELARIA PRINCIPAL DE MADUREIRA LTDA., CNPJ 23.623.102/0001-69, com sede na Travessa Almerinda Freitas, nº 30, Madureira, Rio de Janeiro - RJ, cuja administração, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete a: FERNANDO PATRÍCIO FERRÃO, brasileiro, divorciado, analista de sistema, portador da Carteira de Identidade 04506749-3 expedida pelo IFP, CPF XXX.910.987-XX, residente na Rua Comandante Rubens Silvas, nº 57, apto 301, Jacarepaguá, Rio de Janeiro - RJ, não sócio. SILVIO ALBUQUERQUE DA SILVA REGO, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade 020481677 expedida pelo DETRAN/RJ, CPF XXX.862.407-XX, residente na Rua Toneleiro, 311, apto 302, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, não sócios. V -DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO NOVA TIJUCA LTDA., CNPJ 22.753.320/0001-55, com sede na Rua Desembargador Izidro, nº 29, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, cuja administração, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete a: RUI SOARES PROENÇA DE SOUSA, acima qualificado, sócio detentor de 11,06% do capital social da empresa. CARLOS FERRÃO, acima qualificado, sócio detentor de 8,92% do capital social da empresa. VI - VG DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO LTDA, CNPJ 23.588.534/0001-86, com sede na rua Teixeira Junior, nº 95, Rio de Janeiro, RJ, cuja administração, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete a: FERNANDO PATRÍCIO FERRÃO, acima qualificado, não sócio. SILVIO ALBUQUERQUE DA SILVA REGO, acima qualificado, não sócio. VII - PAPELARIA PRINCIPAL DE CAMPO GRANDE LTDA, CNPJ 23.602.860/0001-09, com sede na rua Major de Almeida Costa, nº 20, Loja A, Campo Grande, RJ, cuja administração, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete a: FERNANDO PATRÍCIO FERRÃO, acima qualificado, não sócio. SILVIO ALBUQUERQUE DA SILVA REGO, acima qualificado, não sócio. VIII - NOVA AÇÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA., CNPJ 22.686.428/0001-72, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 124, 2º Pavimento, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cuja administração, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete a: RUI SOARES PROENÇA DE SOUSA, acima qualificado, não sócio. CARLOS FERRÃO, acima qualificado, não sócio. Defiro o acautelamento em cartório dos livros obrigatórios e documentos contábeis, elencados no art. 105, V da Lei 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias. Com base no art. 107 c/c o art. 99, ambos da Lei 11.101/2005, determino o que se segue: 1. Fixo o termo legal da falência no nonagésimo dia anterior ao ajuizamento deste pedido, considerando a hipótese de não existência de protesto anterior; caso contrário, será o nonagésimo dia do primeiro protesto por falta de pagamento. 2. Tendo em vista tratar-se de autofalência, para fins de cumprimento do disposto no art. 99, III, da Lei 11.101/05, a relação nominal dos credores indicando o valor, a natureza e a classificação dos créditos, já se encontra nos autos, porém incompletos, cabendo as falidas trazer a mesma atualizada e legível em mídia digital (formato Word - MS) para a efetiva publicação, contendo também as respectivas qualificações e endereços dos mesmos visando a plena identificação, como determinado na lei. Apresentada a relação nominal em mídia, determino ao cartório a imediata publicação do edital para o início da fase de verificação administrativa dos créditos perante o Administrador Judicial. (art. 99, parágrafo único, L.R.F.) As falidas deverão relacionar todos os processos judiciais e administrativos em que são partes, informando o Juízo e Comarca, número e a fase processual. Defiro o pagamento de custas ao final, na forma do art. 84, III da Lei 11.101/2005. 3. Os credores poderão apresentar divergências ou habilitações de seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital supramencionado. (art. , § 1º da Lei 11.101/05). 4. Determino que os representantes das falidas prestem as declarações, nos termos do artigo 104 da Lei de Falencias, no dia 17/04/2018 às 14:00 hs, em cartório na presença do Administrador Judicial, podendo o juízo participar do ato se necessário. 5. Os créditos habilitados serão pagos, em primeiro rateio, com juros e correção monetária, com base no IPC (art. 27

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