Página 428 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

de manutenção; 2) 01 (uma) sessão semanal de Terapia ocupacional pelo método de integração sensorial; 3) 01 (uma) sessão semanal de Fonoaudiologia; 4) 01 (uma) sessão semanal de hidroterapia; 5) 01 (uma) sessão semanal de Equoterapia; 6) 02 (duas) consultas anuais com médico especialista Neuropediatria, tudo por tempo indeterminado até alta médica. Informa que os procedimentos indicados pelo médico são indispensáveis e fundamentais para o desenvolvimento da parte autora e a não realização acarretará danos ainda maiores a sua saúde, haja vista que a falta de tratamento especializado agrava a saúde da criança, certo que os requerimentos feitos ao município restaram inatendidos. Sustenta que o direito a saúde deve ser assegurado pelo Estado de forma prioritária. Pede a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para que o réu seja compelido a fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado. A inicial veio instruída com documentos (fls. 17/28). É o relato do necessário. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento parcial. Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova documental que convence da verossimilhança do alegado problema de saúde da parte autora (Paralisia Cerebral CID G80 e Epilepsia CID G40.9), da necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista (fls. 23/24), da hipossuficiência da parte autora e sua família para custear todo o tratamento de que necessita a infante (fls. 25/27), certo que o réu não atendeu ao requerimento administrativo (fls. 19/20). O direito da criança à saúde é direito fundamental e como tal deve ser atendido com prioridade pelo Estado, como consta do art. 227, § 1º, da CF, arts. , , , 11, e 54, inciso VII, do ECA (Lei nº 8.069/90). O receio de dano irreparável é fundado porque a ausência do tratamento multidisciplinar coloca em risco a saúde da criança e sua evolução neurológica, prejudicando sobremaneira sua qualidade de vida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, c.c. 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil e art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência e determino que o réu Município de Araçatuba disponibilize para a parte autora: 1) Fisioterapia intensiva por módulos (quatro) pelo método TheraSuit e ao término de cada módulo 01 (uma) sessão semanal de manutenção; 2) 01 (uma) sessão semanal de Terapia ocupacional pelo método de integração sensorial; 3) 01 (uma) sessão semanal de Fonoaudiologia; 4) 01 (uma) sessão semanal de hidroterapia; 5) 01 (uma) sessão semanal de Equoterapia; 6) 02 (duas) consultas anuais com médico especialista Neuropediatria, tudo por tempo indeterminado até alta médica Observa-se, ainda, que as terapias deverão ser contratadas pelo meio menos oneroso para a Administração Pública, a critério do Administrador Público. Considerando o tempo necessário para que o município-réu providencie o necessário ao cumprimento da decisão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, contados da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Com relação ao pedido da parte autora de cominação de multa diária, embora possível a fixação de multa contra a Fazenda Pública, em caso de eventual descumprimento do preceito, o Juízo tem optado pelo sequestro de verbas públicas, como medida mais célere e eficaz de garantir o fiel cumprimento da ordem judicial (art. 536, § 1º, do CPC). Além disso, tem se observado, com certa frequência, que a multa fixada acaba se tornando o objeto principal do processo, em detrimento ao efetivo cumprimento da obrigação. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis da juntada do mandado aos autos. 4- Se a ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 5- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GLÁUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)

Processo 101XXXX-48.2018.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.N.L.O. - Vistos. 1- Fls. 130: Ante os documentos de fls. 131/132 que demonstram que nesta data o MLE foi expedido, nada a deliberar quanto ao requerido pela executada. 2- Dê-se ciência à executada dos documentos de fls. 131/132. 3- No mais, cumpra-se o determinado às fls. 113/114. Int. - ADV: JAIME BIANCHI DOS SANTOS (OAB 227116/SP)

Processo 101XXXX-23.2016.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos -D.F.O. - F.E.S.P. e outro - Vistos. 1- Cumpra-se o r. Despacho que inadmitiu o recurso interposto e manteve o v. Acórdão, dando parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. 2- Arquivem-se os autos cumpridas as formalidades de praxe. Int. - ADV: GUSTAVO POMPÍLIO (OAB 310695/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar