Página 2201 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)

Processo 101XXXX-63.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Moura Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A ré, devidamente citada e intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados em inicial. (ii) A autora teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não possui relação jurídica junto a ré, de forma que não pode ser obrigada a realizar prova negativa. Não apresentada prova pelo réu, não há como presumir que exista relação jurídica válida entre as partes. No mais, a existência de fraude não exime a responsabilidade do réu, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, utilizada analogicamente: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, o débito é mesmo inexistente. (iii) A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013). Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos (fl. 18). O réu deverá retirar a restrição / protesto em 10 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como expedição de ofício. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 30/09/2015 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 350,41, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)

Processo 101XXXX-63.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia Vicentino - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A ré, devidamente citada e intimada, não apresentou contestação no prazo legal. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados em inicial. (ii) Em síntese, a autora afirma que comprou o produto, que não foi entregue. A argumentação da parte autora é totalmente plausível, no que lembro que o autor tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o réu manteve-se silente e não comprovou a entrega do produto. Portanto, cabível a rescisão contratual, com a devolução do valor pago. (iii) É certo que o caso poderia ser enquadrado em mero inadimplemento contratual. Todavia, o réu não apresentou sequer uma única justificativa para o ocorrido. Não entrega o produto, não devolve o dinheiro e obriga que as partes ingressem no judiciário para resolver algo que facilmente poderia ter sido resolvido por uma empresa desse porte. Assim, os danos morais são fixados de forma punitiva. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 3142, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 107,91. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (05/07/2019 - fl. 30). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405

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