Página 1236 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Outubro de 2019

conforme preceitua o art. , inciso X, da Constituição Federal.Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a autora comprovado a obrigação do Município quanto ao pagamento da Gratificação Natalina e férias.Neste sentido, é a orientação da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PAGAMENTO DEVIDO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, E 13º SALÁRIO. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes, nos autos, elementos suficientes para o convencimento do juiz. Do que consta dos autos, verifica-se que a Administração Pública atuou com amparo legal na contratação temporária do autor, entretanto, não agiu acertadamente no que se refere às verbas devidas, pois não comprovou o pagamento das férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, na medida em que configuram direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, extensíveis ao servidor público temporário, de acordo com o art. 39, § 3º da Carta Magna. Por conseguinte, sendo direitos sociais e não provado o pagamento, não pode o ente público se esquivar de pagá-los. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA - APL: 00016380920098050141 BA 000XXXX-09.2009.8.05.0141, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 16/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2013).PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE.1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias.2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais.4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR. PRETENSÃO PARA A DENUNCIAÇÃO DO ANTERIOR GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS. ART. , X, CF. I. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, notadamente aqueles decorrentes da relação de emprego, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. II. A denunciação à lide só se verifica nas hipóteses do art. 70 do CPC. III. Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolher-se alegações de quem não comprovou estar quite com os servidores que consigo litiga. IV. O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. , X, da Constituição Federal. Remessa conhecida e desprovida. (TJMA, Remessa nº 21.020/2007 - 4ª Câmara Cível, Relator Des. Jaime Ferreira de Araujo, julgado em 08 de maio de 2009).PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II - E do Município e não do ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. (TJMA, Remessa nº 19503/2007, Rel. Desa. Nelma Sarney Costa, j. 13.12.2007).Assim, tendo em vista que a municipalidade não comprovou a ausência da realização de serviços pela parte requerente, faz jus, esta, ao recebimento do pagamento da gratificação natalina (13º salário) e férias conforme alegado, do ano de 2015 a 2016.Do Direito à estabilidade provisóriaPor seu turno, a Constituição Federal, em seu art. , XVIII, assegurou "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias", sendo referido direito extensível às servidoras públicas (art. 39, § 3º), sem fazer distinção entre efetivas e ocupantes de cargos comissionados.Nesse sentido:EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VÍNCULO PRECÁRIO. CARGO COMISSIONADO. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VENCIMENTOS ATÉ O 5º MÊS APÓS O PARTO. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, ADCT. SENTENÇA MANTIDA. I. O benefício da licença gestante foi estendido às servidoras públicas pelo art. 39, § 3º, da CR/88, sem qualquer distinção entre servidoras de cargo efetivo e àquelas contratadas temporariamente, por se tratar de um direito social, assegurado a todas as trabalhadoras. II. Servidoras contratadas a título precário, incluindo aquelas em cargos comissionados, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante estabelece o art. , XVIII, da CR/88 e o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.(TJ-MG - AC: 10704130106443001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 26/08/2019) Dessa forma, considerando que a acionante havia dado à luz há menos de dois meses antes de ser exonerada do cargo que ocupava, em que se pese não seja viável a sua reintegração, em razão da natureza do mesmo, faz ela jus ao recebimento da respectiva indenização.Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil para Condenar o Município de Timbiras a pagar à parte autora os valores relativos ao décimo terceiro, férias e 1/3 constitucional proporcional ao período compreendido de abril de 2015 a 31/12/2016, bem como indenização pelo lapso temporal a que ela teria direito à estabilidade provisória pela gravidez, calculadas sobre o vencimento estabelecido na Lei da estrutura administrativa nº 201/2013 para o Cargo de Assessor especial.O montante da condenação será liquidado por meros cálculos, adotando-se os vencimentos pagos à época, conforme os contracheques que instruíram a exordial, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, acrescidos de juros moratórios correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e atualização monetária segundo o IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido paga cada verba.Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 - Juizado Especial da Fazenda Pública.Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009.Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. da Lei 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras - MA, 10 de setembro de 2019.Pablo Carvalho e MouraJuiz de Direito Resp: 162628

PROCESSO Nº 000XXXX-77.2018.8.10.0134 (7262018)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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