Página 125 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

Processo 100XXXX-12.2019.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - C&c Administração de Bens Próprios LTDA. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Anote-se. Procedam-se às necessárias retificações junto à distribuição do feito para corrigir o nome do corréu Luis Daniel Lamonato da Silva. 2- Cite (m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar (em) a ação. Constem do mandado as advertências do art. 344, do NCPC. 3- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo pagamento. 4- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. 5- Não purgada a mora, no prazo legal, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado, vez que o contrato que fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91. Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar caução no valor correspondente a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.245/91), admitindo desde já como caução os próprios aluguéis em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. 6- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e , do NCPC. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)

Processo 100XXXX-85.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mário Antonio Pavanin -Vistos. Fls. 105/106: oficie-se ao IIRGD para pesquisa de endereços dos corréus Natanael e Argemira, como requerido. Sem prejuízo, expeça-se mandado para tentativa de citação do corréu Osni no endereço indicado à fl. 106. Int. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)

Processo 100XXXX-61.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Ekko Park LTDA - Vistos. Expeça-se a certidão requerida, nos termos do artigo 828 do NCPC. Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo (a) exequente (art. 829, §§ 1º e , do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e , do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Int. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)

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