Página 2357 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte acusada a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fl. 125 [Declaração de que não tem condições financeiras ]). Anote-se. 6. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig.” - ADV: NILTON VELHO (OAB 261751/SP)

Processo 150XXXX-51.2019.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAX KELVIN RECCO -Vistos. 1. Fl. 124 (Renúncia do Defensor Constituído): Ciente. 2. Não provada a comunicação à parte acusada a fim de que esta nomeie sucessor, nos termos analógico do art. 112 do NCPC, não é possível a renúncia. 3. Assim, aguarde-se a respectiva prova. Int. Dilig. Nota cartorária: expedição de Edital para notificação da parte acusada. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)

Processo 150XXXX-91.2019.8.26.0557 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAISA MAIARA DE CASTRO FABIO e outros - Vistos. I. Fls. 230/232 (Decisão que concedeu ordem de habeas corpus à parte processada Maisa Maiara de Castro Fabio): Ciente. II. CUMPRA-SE a determinação do nosso C. Superior Tribunal de Justiça. III. Ao lado do cumprimento da prisão preventiva da parte processada em domicílio determinada pelo Tribunal ad quem, IMPONHO, porque identificados os critérios de necessidade e adequação (art. 282 do CPP), as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (A) comparecer em Juízo todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP); (B) não se ausentar da residência (cf. comprovante apresentado), sem autorização judicial (art. 317, parte final, do CPP), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328 e 350, caput, do CPP). 3.1 Expeça-se, nos termos analógicos dos arts. 409 e 410 das NJCGJ, mandado de liberação em favor da parte processada Maisa Maiara de Castro Fabio , intimando-a pessoalmente para, depois de lavrado, assinar o termo de compromisso, com as advertências dos arts. 317 e 312, parágrafo único, do CPP, e comparecer em Juízo, no 1º (primeiro) dia útil subsequente, encaminhando-se, na sequência, cópia às Polícias Militar e Civil. 3.2 Se descumprir as medidas, em outras palavras, retornará ao presídio. 3.3 Assinado o termo de compromisso, se a parte processada morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para cumprimento da prisão preventiva em domicílio e das das medidas cautelares. 4. As dúvidas, com relação ao cumprimento da prisão preventiva em domicílio e das medidas cautelares, poderão ser esclarecidas pela Defesa (Dativa ou Constituída), que, se for o caso, peticionará. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig. - ADV: LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP), LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)

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