Página 412 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2019

do defendido pela parte autora, o referido período foi excluído com acerto do cômputo da GARC/GAPED. Assim, faz jus tão somente aos 24% já incorporados em seus proventos. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial?. V. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95, em especial pela ausência de erro material. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

N. 072XXXX-05.2019.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: EDUARDO DA SILVA MATOS. Adv (s).: GO42147 - IZABELA TEREZINHA DOS REIS MELO. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Adv (s).: SP1678840A - LUCIANA GOULART PENTEADO, MG0096192A - HALISSON ADRIANO COSTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. DESASTRE NATURAL. BRUMADINHO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DE PONTOS DE MILHAGEM. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na restituição da quantia paga (R$ 477,76) e dos pontos (40.000) utilizados para a aquisição de passagens aéreas, além de compensação por dano moral, ante a recusa da parte recorrida em realizar o cancelamento solicitado pelo consumidor em razão da tragédia que assolou a cidade de Brumadinho-MG. Narra a parte recorrente que adquiriu passagens aéreas para si e sua família pela companhia recorrida para a cidade de Belo Horizonte, com partida no dia 08/02/2019 e retorno no dia 10/02/2019. Expõe que o propósito da viagem era conhecer o museu de Inhotim, situado na região metropolitana de Belo Horizonte, tanto que efetuou reserva para pousada situada na cidade de Brumadinho-MG. No entanto, às vésperas da viagem ocorreu o rompimento da Barragem do Feijão, o que afetou a cidade onde o recorrente e sua família permaneceriam, bem como resultou no fechamento temporário do museu de Inhotim. Assim, solicitou o cancelamento da reserva da pousada e, no dia 27/01/2019, solicitou o cancelamento das passagens aéreas sem custos para os passageiros, tendo a recorrida cobrado R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de multa. Em virtude da negativa, requer a condenação da companhia aérea a restituir o valor das passagens, os pontos utilizados, bem como a condenação a compensar o dano moral suportado. Para a reforma da sentença, defende que o cancelamento da passagem não decorreu de culpa exclusiva do consumidor, mas de força maior. II. Relação de consumo configurada, a teor do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. III. O desastre ambiental que atingiu a cidade de Brumadinho-MG ocorreu no dia 25/01/2019. Restou incontroverso que no dia 27/01/2019 o recorrente contatou a companhia aérea recorrida para requerer o cancelamento das passagens aéreas e reembolso integral, uma vez que a viagem seria para a cidade atingida por aquela tragédia. A recusa ao reembolso integral é admitida pela recorrida, que o fez ao entendimento de que a situação não era uma das hipóteses em que há a isenção de taxa e o voo ocorreria normalmente. IV. No caso, a sentença considerou que houve culpa exclusiva do consumidor ao não solicitar o cancelamento das passagens em tempo hábil para que pudessem ser renegociadas. No entanto, a própria recorrida admite que houve a solicitação de cancelamento pouco depois do desastre que atingiu a cidade mineira de Brumadinho, com mais de dez dias de antecedência da data de partida, razão pela qual não se configura a culpa exclusiva do consumidor. Outrossim, ficou comprovado que o recorrente havia feito reserva para pousada situada na cidade de Brumadinho, sendo de conhecimento notório a tragédia que atingiu aquela cidade no dia 25/01/2019. V. Assim, não há que se falar em ausência injustificada dos passageiros, porquanto houve manifestação expressa de desistência do consumidor, em tempo hábil para que a recorrida negociasse os assentos com terceiros porventura interessados. VI. Uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não possui disposição expressa quanto ao descumprimento do contrato em razão de força maior, o diálogo das fontes requer a aplicação do disposto no Código Civil (CDC, art. 7.º). VII. De acordo com o art. 393 da Lei 10.406/2002 ?o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado?. Assim, o contratante fica desonerado da obrigação quando esta se impossibilite por razão de força maior. É o caso dos autos, em que o passeio familiar restou inviabilizado em virtude de tragédia que atingiu o local reservado para a estada do consumidor e sua família. VIII. Desse modo, não se mostra exigível a multa cobrada pela companhia aérea, que deve restituir os 40.000 (quarenta mil) pontos de programa de milhagem utilizados para a compra das passagens aéreas, bem como o importe de R$ 477,76 (quatrocentos e setenta e sete reais, setenta e seis centavos) desembolsados (ID 11666901 - Pág. 2). IX. No que toca ao dano moral, conquanto o recorrente alegue que ficou impossibilitado de contratar viagem para outro destino em razão da negativa da parte recorrida, a recusa ao imediato cancelamento das passagens e estorno de valores configura apenas inadimplemento, que não rende ensejo a dano moral. X. Recurso conhecido e provido em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte recorrida: a) a creditar em favor da parte recorrente 40.000 (quarenta mil) pontos do programa Tudo Azul; b) ao pagamento da quantia de R$ 477,76 (quatrocentos e setenta e seis reais, setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 03/01/2019 e acrescido de juros moratórios de 1 % a.m. desde a citação. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

N. 070XXXX-35.2019.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: ARNON QUINTINO DA SILVA JUNIOR. Adv (s).: DF0024874A - ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv (s).: Nao Consta Advogado. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TESTE DE ETILÔMETRO. RECUSA À REALIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUTO DE CONSTATAÇÃO. ARTIGO 165 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, que visava à declaração de nulidade do auto de infração S001.898418, lavrado em 21/02/2014, pela parte recorrida com fundamento no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter o recorrente se recusado a realizar o teste de etilômetro. Em seu recurso, sustenta que não restou caracterizado que estava sob influência de álcool, ante a ausência de provas de sua embriaguez. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 11723399). Contrarrazões apresentadas (ID 11723409). III. A configuração da infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro requer a constatação de estar o condutor sob influência de álcool, o que pode ser feito por quaisquer dos procedimentos previstos no art. 277 da Lei 9.503/97 ou na forma disciplinada pelo CONTRAN (Resolução 432/2013). Para tanto, é dispensável que o condutor realize o teste de alcoolemia, desde que registrados pela autoridade policial, em auto circunstanciado (?Auto de Constatação?), os sinais que levam à conclusão de estar o condutor sob influência de álcool ou substância psicoativa. Com efeito, ?é dever do agente de trânsito, verificando o estado de embriaguez, registrar a ocorrência de forma circunstanciada, a fim de que o ato administrativo por ele exarado goze dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade e ganhe altitude suficiente a suprir o laudo de alcoolemia (art. 277 do CTB e arts 3º, inciso IV, e 5º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 432/2013?. (Acórdão n.1053208, 07243451320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da compatibilidade das disposições do Código de Trânsito Brasileiro com o ordenamento pátrio, inclusive com o Pacto de San José da Costa Rica, tendo concluído que o princípio da não autoincriminação não deva ser estendido à esfera administrativa quando esta não tenha repercussões penais. Pela pertinência de suas ponderações, transcrevo parte da ementa exarada pelo c. STJ: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXISTA. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, § 3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. SEGURANÇA VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA. SÚMULA 301/STJ. PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ. (?) 8. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela

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