Página 1408 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2019

Cível de Samambaia Número do processo: 070XXXX-38.2019.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARIA DE FATIMA DO AMARAL FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que já foi anotada a restrição na base do renavam, conforme documento de ID 39716102. Fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. do Dec. Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do NCPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível (art. 809, do NCPC); b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do NCPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial. A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo. Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas a ou b, acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas no artigo 319 do NCPC, acompanhado da contrafé, e com a cópia do título executivo ou a original da cédula de crédito bancário, caso já não tenha sido juntado (a) aos autos. Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art. 806, § 2º do NCPC. Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação. Optando o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, juntando foto do veículo ou outra prova idônea que demonstre que o bem realmente está no endereço indicado, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade. Prosseguindo a ação de busca e apreensão, conforme se encontra, não serão realizadas as diligências de busca de endereço, pois o procedimento é inócuo, se não for demonstrada a efetiva localização do bem objeto do contrato. Evidencia a prática processual que o desentranhamento de mandados de busca e apreensão, sem que se tenha informação consistente de onde se localiza o bem, têm contribuído, de forma significativa, para a morosidade da máquina judiciária, em ofensa aos princípios da eficiência e celeridade. Portanto, não havendo comprovação, indefiro o aditamento ou expedição de novo mandado. Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, § 2º e 313, incisos, do NCPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec. Lei 911/69. Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima determinado, no prazo de 10 (dez) dias acima concedido, será proferida sentença de extinção pela falta pressuposto processual, haja vista a falta de utilidade na manutenção de uma ação de busca e apreensão sem efetividade. Datada e assinada eletronicamente. 6

N. 071XXXX-42.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORMANIA VIEIRA CÂMARA. Adv (s).: DF0046105A - CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, DF0042631A - VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO. R: MARCIO LUIZ MURAROTTO. Adv (s).: DF0005945A - SERGIO ANTONINO FONSECA, DF0042335A - FLAVIO AUGUSTO FONSECA, DF0035433A - DOUGLAS SANTOS VIEIRA. Vinda a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem.

N. 000XXXX-33.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOPAZIO. Adv (s).: DF0021044A - ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA. R: CAROLINE ARAUJO MARINHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 000XXXX-33.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: CAROLINE ARAUJO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID n. 44283106). Sustenta que a sentença é omissa, pois não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Com razão o embargante. Desse modo, acolho os embargos para sanar a omissão e DEFERIR a gratuidade judiciária ao embargante. ANOTE-SE. Assim, onde se lê: "custas, se houver, pela parte executada", leia-se: "custas, se houver, pela parte executada, cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante do deferimento de gratuidade judiciária". Essa decisão passa a fazer parte integrante da sentença. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Datada e assinada eletronicamente. 3

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