Página 264 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Outubro de 2019

EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendo-me a “força obrigatória” da “ratio decidendi”, proclamada do julgamento de RE de nº 976.610/BA, proferida pelo Egrégio STF, em sede de recursos repetitivos, reconhecida a sua repercussão geral, o que constitui, na verdade, o PRECEDENTE de imposição obrigatória (CPC, art. 927, III) e que, por força da identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência, tem aplicação no caso da debatida Lei nº 10.558/2007, procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos dos postos ou graduações de que são titulares os postulantes, à base de 17,28%, bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a “coisa julgada”, a observância da providência prevista no art. 241 do CPC. Condeno os litisconsortes, em virtude do “princípio da sucumbência”, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Inexistindo recurso, arquive-se, dando-se “baixa” nos assentamentos de distribuição, após atendimento da diligência constante do predito art. 241 do CPC. P.R.I. Salvador (BA), 17 de setembro de 2019 ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND Juiz de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 802XXXX-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Oliveira Da Paixao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA) Réu: Estado Da Bahia

Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

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