Página 602 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Outubro de 2019

Energética de Alagoas - CEAL - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide. Em sendo requerida a produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Cumpra-se.

ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: JHONATHA PEREIRA PEDROSA (OAB 11870/AL) - Processo 070036544.2019.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: Milena Costa Amorim Acioli - RÉU: Via Varejo S/A - Homologo o acordo firmado entre as partes, eis que encetado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado. Isto posto, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC. Partes intimadas e Sentença publicada em audiência. Registre-se. Sem custas, dada gratuidade subjacente ao feito. Após o cumprimento das cautelas legais, arquivem-se com todas as baixas.

ADV: RAFAELA MOREIRA CANUTO ROCHA PINHEIRO (OAB X/XX) - Processo 070XXXX-51.2016.8.02.0068 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Edmilson da Silva - Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EDMILSON DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A denúncia, em síntese, narra que: “No dia 21 de dezembro 2016, por volta das 11h20min, Policiais efetuaram a prisão em flagrante do denunciado EDMILSON DA SILVA. Segundo restou apurado, a guarnição policial fazia rondas de rotina no Conjunto Santa Ana, neste município, quando o denunciado, ao notar a aproximação da viatura policial, resolveu correr. Ato contínuo, os Policiais deram início a uma perseguição que culminou na apreensão de Edmilson da Silva, que, trazia consigo, 39 (trinta e nove) bombinhas de maconha”. Após o oferecimento da denúncia, que se deu em 17 de janeiro de 2017, este Juízo determinou a notificação de Edmilson da Silva, ocasião em que revogou a prisão preventiva do acusado. Defesa preliminar apresentada à fl. 97, sendo a denúncia recebida por este juízo em todos os seus termos em 23 de maio de 2018 (fls. 104/105). Aos 04 de outubro de 2018, realizou-se a audiência de instrução, sendo ouvida duas testemunhas, Joemyson Leandro Silva de Souza e Thiego Tenório Costa, e por fim, fora colhido o interrogatório do acusado, conforme termo de assentada às fls. 165/168, acompanhada da mídia. As alegações finais foram apresentadas, tendo o membro do Parquet Estadual pugnado pela condenação do réu no crime descrito na inicial, por entender restarem devidamente comprovadas nos autos tanto a materialidade do delito quanto sua autoria. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do crime de tráfico ante a ausência de laudo definitivo de constatação, e, em caso de condenação, que seja capitulado o crime imputado no artigo 28 da Lei 11.343/06, devendo aplicar a pena no mínimo legal. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação Pública Incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de EDMILSON DA SILVA, pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória. Segundo a exegese do art. 158, do Código de Processo Penal, ‘’quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem: “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.” Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, são dois os laudos que devem ser elaborados. O primeiro, chamadolaudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea. A par deste, há o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática. No geral, a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação. Senão vejamos: “1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito.” (PExt no HC 399.159/SP, j. 08/05/2018) Dessa feita, o acusado foi preso portando, supostamente, 39 (trinta e nove) bombinhas de maconha. No entanto, no curso da ação restou ausente a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, por esta razão, a absolvição do acusado é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Assim sendo, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO ACUSATÓRIO, ao tempo em que ABSOLVO O ACUSADO EDMILSON DA SILVA, quanto ao CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a ré, este por Mandado Judicial, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença. Custas pelo Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

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