Página 3952 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2019

que se trata essencialmentedecontratodeprestaçãodeserviço, razão pela qual há que se reconhecer ainconstitucionalidade, no exercício do controle difusodeconstitucionalidade, do item 17.08daLista anexadaLei Complementar nº 116/03, bem como do item 17.08daLei municipaldeCampinas nº 12.392/2005, pois não há como se concluir que nesses contratos haja um contrato purodeserviços que importe naincidênciado ISSQN. O Superior TribunaldeJustiça, sob o rito do artigo 543-C do CódigodeProcesso Civil (revogado), já acolhera o entendimento no sentidodenão caracterizar o contratodefranquiauma prestaçãodeserviços, razão pela qual não se sujeita aoISS. São esses os termos das ementas abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.ISS.FRANQUIA (FRANCHISING). NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA (PLEXO INDISSOCIÁVELDEOBRI GAÇÕESDEDAR,DEFAZER EDENÃO FAZER). PRESTAÇÃODESERVIÇO. CONCEITO PRESSUPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE1988.AMPLIAÇÃO DO CONCEITO QUE EXTRAVASA O ÂMBITODAVIOLAÇÃODALEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA INFIRMAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA” (REsp nº 963512/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/04/2008, DJ 27/05/2009). Também há que se anotar que o Supremo Tribunal Federal,emjulgamento no seu Plenário, reafirmou os critérios tributários sobre o temaemdebate e concluiu pela vedaçãodequalquerincidênciaanalógica sobre o tributo e reafirmou seu entendimento no sentidodanecessidadedeserem respeitados os conceitosdedireito privado adotados pelo direito tributário “na forma do artigo 110 do CTN, à luzdainterpretação conjunta do artigo 146, III, combinado com o artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, IX, a,”daConstituiçãodaRepública (RE 540829/SP; RE 602295 AgR/RJ). Nem se diga que se poderia adotar a tesedamunicipalidadedeque só se estaria a tributar a cessão do usodamarca. O Supremo Tribunal Federal tem decididodeforma reiterada que não pode haverincidênciadeISSQNemrelação às chamadas atividades-meio (v.g., AI nº 601009 AgR/MG; RE nº 114.354; RE nº 108.665; RE nº 105.844; e RE nº 97.804, assim como o Colendo Superior TribunaldeJustiça (v.g., AgRg no AREsp nº 445726/RS; REsp nº 883254/MG; AgRg nos EDcl no AREsp nº 48.665/PR; AgRg no REsp nº 1.192.020/MG; e REsp nº 883.254/MG). O Superior TribunaldeJustiça,emdiversas oportunidades, (AgRg no Ag nº 746597/RJ; AgRg no Ag nº 581593/ MG; REsp nº 222246/MG; e REsp nº 189.225), acabou por reafirmar seu entendimento, acolhendo os argumentosdaboa doutrina,deque o conceito constitucionaldeserviço tributável abrange “a) as obrigaçõesdefazer e nenhuma outra; b) os serviços submetidos ao regimededireito privado não incluindo, portanto, o serviço público (porque este, alémdesujeito ao regimededireito público, é imune a imposto, conforme o artigo 150, VI, a,daConstituição); c) que revelam conteúdo econômico, realizadosemcaráter negocial - o que afasta, desde logo, aqueles prestados a si mesmo, ouemregime familiar ou desinteressadamente (afetivo, caritativo, etc.); d) prestados sem relaçãodeemprego - como definida pela legislação própria -excluído, pois, o trabalho efetuadoemregimedesubordinação (funcional ou empregatício) por não estar in comércio.” (cf. BARRETO, Aires F. “ISS- NãoincidênciasobreFranquia”. In, RevistadeDireito Tributário, nº 64, p. 216 e 221). Nesse mesmo sentido tem seguido a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte paulista, a ser aplicada para a presente espécie: “APELAÇÃO - MandadodeSegurança - ISSQN sobre contratosdefranquiae licenciamentodeusodemarca - Obrigações que não consistememprestaçãodeserviços - Itens 3.02 e 17.08dalistadeserviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial desta Corte - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 103XXXX-76.2016.8.26.0053; RelatoraDes.CláudioMarques;14ªCâmaradeDireitoPúblico;j.19/10/2017)“Apelação-Açãodeclaratóriadeinexigibilidadedetributo -ISSQN-Franquia- CobrançadeISSemrelação às atividadesdefranchising - Impossibilidade - - Natureza jurídica híbrida e complexa do contratodefranquia- Afastado conceitodeserviços - Nãoincidência, portanto,deISSQN- Entendimento majoritário deste Tribunal -Recurso DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação nº 101XXXX-98.2015.8.26.0576, 14ª CâmaradeDireito Público, Rela. Desa. Mônica Serrano, j. 07/06/2018). “Ação DeclaratóriadeInexistênciadeRelação Jurídico-Tributária.ISS.Franquia. Nãoincidênciado tributo. Sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistênciaderelação jurídico-tributária referente aoISSsobre os contratosdefranquiacelebrados pela requerente. Pretensão à reforma. Desacolhimento.Franquia. Contrato complexo que extrapola a simples prestaçãodeserviços e não autoriza aincidênciadoISS. Precedentes. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.” (TJSP, Apelação nº 104XXXX-40.2016.8.26.0114, 18ª CâmaradeDireito Público, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 22/03/2018). “APELAÇÃO - Execução Fiscal -ISSQNsobre receitasde’franchising’ -AutodeInfração (principal e regulamentar / acessória) dos exercíciosde2009 e 2011 - ObjeçãodeExecutividade -Inconstitucionalidadedo item 17.8 do anexodaLC n. 116/03 reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP - Natureza hibrida e complexa do contratodefranquia- Extrapolação do âmbitodeabrangênciadacompetência material tributária - Sentença mantida -Recursodamunicipalidade não provido” (TJSP, Ap. nº 004XXXX-04.2011.8.26.0576, 15ª CâmaradeDireito Público, Rel. Des. Fortes Muniz, j. 01/03/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil, para declarar a inexistênciaderelação jurídico tributária que obrigue a parte autora ao recolhimentodeISSQN sobre contratosdefranquia. Condeno a requerida, ainda, à repetiçãodeindébito dos valores eventualmente pagos pela autora a esse título, nos cinco anos anteriores à datadaproposituradaação, a serem monetariamente atualizados desde as datas dos respetivos pagamentos e acrescidosdejurosdemora a partir do trânsitoemjulgadodasentença (cf. Súmulas nº 162 e nº 188 do STJ). Relativamente à fixação dos índicesdeatualização monetária e dos juros moratórios, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20desetembrode2017, nos termosdadecisão proferida no RE nº 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, tendo sido fixado o entendimentodequeemrelação às dívidas tributárias e não tributárias,a correção monetáriaaplicadadeacordo com os índicesdaCadernetadePoupança impõe restrição ao direitodepropriedade e por isso é inconstitucional, nesse ponto, o artigo 1.º-F,daLei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Destarte, para correção monetária fixo o ÍndicedePreços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos jurosdemora, a Suprema Corte decidiu pela aplicação, nas relações jurídico-tributárias, dos mesmos jurosdemora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e, nas relações não-tributárias, deverão ser aplicados os jurosdaCadernetadePoupança. Emrazãodasucumbência, custas pela parte e honorários a serem fixados quandodaliquidaçãodasentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do CódigodeProcesso Civil.Após o processamentodeeventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o remessa necessária. P.I.C. - ADV: LÍGIA FERNANDA KAZOKAS CANTAGALLO (OAB 249604/SP), MARIO MAIOLINO CROCE (OAB 172938/SP), MARCOS ALEXANDRE GALHARDO DAMIÃO (OAB 229836/SP)

Processo 101XXXX-60.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Carlos Dutra Pezzuol -PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor. Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8] do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária. Certificado o trânsito

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