Página 2397 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2019

retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Térreo, sala 27

Nº 102XXXX-73.2018.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Recorrida: Yara Lucia Damasceno Ferreira - Recorrida: Suellen Beatriz Damasceno Ferreira - Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Magistrado (a) Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim - Pretensão à transferência de pontuação decorrente de multa lavrada. Mera declaração de terceiro assumindo o cometimento de infração insuficiente para afastar responsabilidade do proprietário. Comprovado o envio das notificações de autuação e de imposição de penalidade com o recurso inominado. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Voto nº 337 Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada não só em face do Município de São Paulo, como também de autarquia estadual, não há de se falar em incompetência do Juízo, conforme dispõe o art. 52, parágrafo único, do CPC. No mais, conforme o art. 65 do CPC, a competência relativa é prorrogada quando o réu não a alega em preliminar de contestação. Quanto ao mérito do recurso, a leitura da inicial permite constatar que, de fato, as requerentes não formularem pedido de anulação dos AIT’s mencionados pela

recorrente: 5A103843-4 e 5A1016917. As autoras requereram a nulidade dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir n.º 295/2015 e n.º 294/2015, assim como que o “órgão autuador possa aceitar o termo e fazer a indicação de condutor” (fls. 04). Com efeito, a autora Yara Lúcia Damasceno Ferreira alega que, em agosto de 2018, foi renovar a sua CNH no posto de atendimento do Detran/SP, tendo sido impedida devido à existência de dois processos administrativos de cassação do direito de dirigir. Os processos foram instaurados por causa dos autos de infração 5A1016917 e 5A103843-4. A requerente alega que ambas as infrações foram cometidas no mesmo dia, em 19 de março de 2015. A autora Yara Lúcia, todavia, sustenta não ter recebido as notificações de autuação para a indicação do condutor do veículo. Disse também que, no dia, o veículo estava sendo conduzido por sua filha, a requerente Suellen Beatriz Damasceno de Castro. Dito isso, é certo que o processo administrativo n.º 294/2015 foi instaurado em face de Yara Lucia Damasceno Ferreira em 02.08.2015, em razão de, supostamente, ter cometido a infração descrita no AIT n.º 5A101691-7 (fls. 54) durante período em que cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir (fls. 55). A autora poderia apresentar defesa até o dia 11.09.2015 (fls. 55). Segundo os documentos apresentados pelo DETRAN/SP, a autora permaneceu inerte (fls. 56), motivo pelo qual foi determinada a cassação do direito de dirigir pelo prazo de dois anos (fls. 57) - cabendo, ainda, recurso à JARI até 02.11.2015 (fls. 57/58). Consta, ainda,que a requerente Yara Lúcia não apresentou defesa à JARI. Ocorre que, conforme documento de fls. 60, o DETRAN/SP demonstrou, apenas, a notificação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo de cassação do direito de dirigir, de acordo com postagem efetuada em 11.04.2016. Ou seja, a autarquia de trânsito não comprovou que a autora fora devidamente notificada das decisões anteriores. O mesmo pode ser dito quanto ao processo administrativo de cassação do direito de dirigir n.º 295/2015, instaurado em 02.08.2015 (fls. 67/80). Assim, correta, portanto, a sentença recorrida no ponto em que determinou a nulidade dos dois processos de cassação do direito de dirigir (fls. 100). Por outro lado, a recorrente possui razão no que diz respeito à efetiva notificação expedida acerca das infrações de trânsito. Os documentos que instruíram o recurso demonstram, suficientemente, o envio das notificações ao endereço da recorrida (fls. 118/123). Estando comprovados os envios das notificações de autuação e de imposição de penalidade, de rigor a improcedência do pedido de anulação dos autos de infração. Isso porque, a mera declaração unilateral (fls. 17) firmada por integrante do núcleo familiar (filha) da demandante não tem o condão de desconstituir a infração validamente imputada em nome daqueles em que se encontra registrada a propriedade do veículo. Assevera-se que, se fosse admitida a possibilidade da transferência imotivada de responsabilidade, baseado em mera declaração unilateral, isso implicaria em uma a sucumbência processual indevida e injustificada dos entes políticos face ao pedido das autoras, mesmo não tendo tais entes concorrido para a desídia do proprietário veicular. É o que entende o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação Declaratória Pretensão à transferência de pontuação decorrente de multa lavrada por infração à previsão contida nos artigos 163 e 162, inciso I, ambos do CTB, que obstou a convolação da Permissão para Dirigir pela Carteira Nacional de Habilitação - Penalidade de responsabilidade exclusiva do proprietário - Aplicação do disposto no artigo 257, § 2º, do CTB- Ausência de indicação, no prazo legal, do condutor Mera declaração de terceiro assumindo o cometimento de infração realizada quase dois anos após a infração insuficiente para afastar responsabilidade do proprietário Honorários da ação e recursais fixados Improcedência decretada Recurso provido.” (Apelação Cível nº 100XXXX-28.2014.8.26.0344, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 20/04/2017). “MANDADO DE SEGURANÇA Permissão Para Dirigir - Pretensão à expedição da CNH definitiva Inadmissibilidade - Cometimento de duas infrações de trânsito de natureza grave Ainda que a multa prevista pelo artigo 233, do CTB, ostente caráter administrativo, remanesce a infração do artigo 167, do CTB, não desconstituída - Presunção legal de que a proprietária é a condutora no momento do cometimento da infração de trânsito, cabendo a ela se valer da regra do art. 257, par.7º, do CTB Ausência de indicação de condutor infrator no prazo legal Indispensável o cumprimento de exigência normativa, para fins de transferência de pontuação ao prontuário de terceiro Mera declaração de membro do núcleo familiar que é insuficiente Pendência do julgamento de recurso administrativo do AIT nº 3C0078434 que não modifica o específico panorama dos autos - R. Sentença mantida. Recurso impróvido.” (Apelação Cível nº 100XXXX-96.2016.8.26.0482, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2017). “MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão do impetrante voltada a transferência de pontuação do seu prontuário de motorista para o condutor infrator, devidamente identificado Segurança denegada corretamente em primeiro grau Figura ele como proprietário do bem nos registros da repartição de trânsito, não sendo produzida com a petição inicial prova literal consistente de que essa indicação não corresponde à realidade Mera declaração unilateral do irmão do ora apelante, assumindo a titularidade do domínio, que, por si só, não se presta a ilidir a informação constante do registro público Não há, portanto, como eximir o impetrante da responsabilidade pelas infrações em causa,imputáveis, por injunção legal, ao proprietário do veículo, sendo então intransferíveis, ainda que ocorra a indicação oportuna do condutor Apelo não provido.” (Apelação Cível nº 000XXXX-62.2012.8.26.0157, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, 8ª Câmara de Direito Público, j. 08/04/2015). Registre-se ainda que tal entendimento visa à proteção do sistema de trânsito como um todo, evitando que a responsabilidade por infrações na condução de veículos seja transferida não motivadamente a terceiros a qualquer momento, favorecendo a impunidade no que tange às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A segurança do trânsito impõe rigor na análise feita pelo Poder Judiciário em casos tais como o ora analisado, relativamente à admissibilidade de declarações unilaterais apresentadas por terceiros integrantes do núcleo familiar do infrator. Assim, os AIT’s lavrados pelo Município de São Paulo não devem ser anulados, assim como a recorrente não deve ser condenada a aceitar a indicação do condutor apenas com base em declaração unilateral de Suellen Beatriz Damasceno de Castro. Por todo o exposto, meu voto é para dar provimento ao recurso inominado. Por consequência determino que sejam anulados, apenas, os processos administrativos de cassação do direito de dirigir n.º’s 294/2015 e 295/2015, subsistindo as multas. Oficie-se à CIRETRAN comunicando esta decisão. - PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE MULTA

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