Página 2877 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Novembro de 2019

Justiça Eletrônico de 20.11.06, p. 316). Em que pese o entendimento diverso manifestado pela parte autora, a preliminar arguida pela parte ré deve ser reconhecida, para fins de reconhecimento de incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a lide, dada a existência de cláusula de foro de eleição no contrato entabulado entre as partes. Importante salientar que não se trata de consumo a relação jurídica estabelecida entre os litigantes. Com efeito, o artigo , “caput”, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço comodestinatário final”. E o contrato em questão teve por objeto a prestação de serviços de tecnologia da informação e a realização de projetos personalizados de desenvolvimento de software, para elaboração de aplicativo para telefones móveis consistente em rede social que possibilitará seus usuários a realização de conexões e negócios entre eles. Veja-se, pois, o autor não adquiriu o serviço para o seu uso, como destinatário final, mas com intuito de aplica-lo em atividade que pretende explorar economicamente. Em outras palavras, o serviço foi contratado para instrumentalizar seu negócio lucrativo, razão pela qual não há que se falar em aplicação, à hipótese, das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser observada a cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes, especificamente a cláusula 13.1, que elege o Foro da Comarca de Curitiba, Paraná, para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação contratual. E, sendo perfeitamente válida e eficaz a cláusula em discussão, deve ser respeitada, por aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, sendo importante salientar que não se verifica, no caso, hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte autora que justifique o seu afastamento. Ainda que assim não o fosse, o contexto probatório produzido evidencia que houve efetiva prestação de serviços pela parte ré, ainda que esta não tenha atingido seu termo final em razão de desentendimentos havidos durante sua execução, sendo certo que o projeto original foi sofrendo várias alterações no curso da relação entre as partes. Deste modo, e por se tratar de serviço que envolve também aspectos criativos e artísticos, o mero desgosto do resultado final pelo contratante, por se inserir em esfera subjetiva, não autoriza a integral devolução dos valores pagos, de modo que verificação do serviço efetivamente realizado e de eventual valor a ser ressarcido demandará realização de prova pericial, incabível no rito especial. Assim, superada a tentativa de composição amigável entre as partes, também por isso, não haveria que se prosseguir a presente lide neste Juizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 1500,00. P.R.I.C. - ADV: GIOVANNA COSTANTINO BESS (OAB 65828/PR), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), EDGARD DOLATA CARNEIRO (OAB 331780/SP)

Processo 102XXXX-65.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Arthur Garcia de Araújo - - Daniela Lopes Rodrigues - Peixe Urbano Web Service Dig. Ltda e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Apesar de citada e intimada (conforme fls. 81 e 114/116), a corré Recanto da Ladeira deixou de comparecer à sessão de conciliação (fls. 111). De acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Em primeiro lugar, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir superveniente dos autores em relação ao pedido de devolução da quantia paga, uma vez que tal ressarcimento foi realizado pelo corréu Peixe Urbano, por meio do acordo firmado em sessão de conciliação (fls. 111). Resta, assim, a análise dos demais pedidos formulados na inicial. Por força da revelia, devem-se presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, sobretudo no que se refere ao descumprimento da oferta realizada pela corré Recanto da Ladeira, por meio de anúncio veiculado através do website da corré Peixe Urbano. Entretanto, os autores não fazem jus ao reembolso dos valores gastos com combustível, pedágio e alimentação, uma vez que tais despesas deveriam ser suportadas exclusivamente por eles, ainda que o contrato tivesse sido cumprido pela ré. Ainda, levando-se em conta que o valor pago pelos autores já foi reembolsado pelo corréu Peixe Urbano, os demandantes também não têm direito ao ressarcimento da quantia despendida com hospedagem em outra pousada, pois, caso contrário, isso significaria conceder viagem gratuita a eles. Por fim, presume-se, em razão da revelia e com base nas regras da experiência, o dano moral suportado pelos autores em razão do descumprimento contratual da ré. Assim, por conta dos evidentes transtornos, os autores têm direito ao recebimento de indenização a esse título. Ressalto, contudo, que as partes firmaram acordo no valor de R$1.000,00 para cada um dos autores com o corréu Peixe Urbano (fls. 111), quantia esta, salvo melhor juízo, insuficiente para compensar os transtornos sofridos pelos demandantes em razão do descumprimento contratual narrado na inicial. Assim, observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (sendo devidos R$ 500,00 para cada um dos autores), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pelos demandantes. Por todo o exposto, em relação ao pedido de devolução da quantia paga (compra retratada a fls. 31/32), reconheço a falta de interesse de agir superveniente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar RECANTO DA LADEIRA a pagar aos autores, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 283,29. Nos termos do Comunicado CG 1.631/2015, em caso de execução, deverá a parte exequente, por meio de seu patrono, fazer o cadastramento da petição intermediária como “Cumprimento Definitivo de Sentença” (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 156; Cumprimento de Sentença); ou como “Cumprimento Provisório de Sentença” (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 157; Cumprimento Provisório de Sentença). P. R. I. C. - ADV: CARLOS AUGUSTO GOMES CASSI (OAB 282295/ SP), ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO DE A. BERTOLAI (OAB 166092/SP)

Processo 102XXXX-09.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria do Carmo Moreira - BANCO DO BRASIL S/A - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - Vistos. 1. Fls. 329/349: Recebo o recurso inominado interposto pelo réu, apenas em seu efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, ou no silêncio, remetamse os autos ao E. Colégio Recursal. 2. Fls. 362/364: Nada há a se reconsiderar. Ressalte-se apenas que, se a autora pretendia o recebimento de quantia certa, na proporção afirmada, deveria ter deduzido sua pretensão perante o Juízo Comum, em razão da limitação imposta nos artigos , I e 15 da Lei 9.099/95. 3. Int. - ADV: LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/ SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), CESAR AUGUSTO FONTES MORMILE (OAB 196628/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP)

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