Página 1919 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

verifico especialmente a cláusula “Quebra de contrato” (fl. 20), a qual consta que em caso de rescisão injustificada por parte do cliente, ora autora, não haveria devolução dos valores. No caso, verifico que a autora justificou ao réu os motivos que a levaram rescindir o contrato, ou seja, seu descontento com a prestação de serviços do réu (atendimentos desmarcados sem prévia comunicação, apresentação de projetos fora dos padrões, entre outros motivos). Nesse ponto, não há previsão contratual de rescisão contratual de forma justificada. Destarte, o réu deverá devolver à autora parte dos valores pagos, ou seja, 50% dos valores pagos, tendo em vista que parte dos serviços foram prestados, todavia, não ficou a contento da autora. Por oportuno, lembro que o artigo da Lei nº 9.099/1995 permite que o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência. Regra semelhante também existe no Código de Processo Civil (“art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”). Ademais, a decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). (iv) Não há indenização por danos morais. O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.934,50. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (10/17/2018 - fl. 10). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 265,30, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da (s) obrigação (ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAICO PINHEIRO DA SILVA (OAB 179166/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP)

Processo 101XXXX-74.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Edson A. Damasceno Me -Vistos. A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal. Não se admite representação por preposto de microempresa, devendo haver o comparecimento do empresário individual, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas de 1% sobre o valor da causa, sendo que o valor mínimo não pode ser inferior a 5 UFESP’s, que deverá ser recolhida antes de eventual desentranhamento de documentos em se tratando de autos físicos. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Decorrido o prazo de trinta dias do trânsito em julgado, expeçase o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado e com a expedição do quanto necessário, inclusive recolhimento de custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)

Processo 101XXXX-19.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Katsutoshi Clodoaldo Kojima - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, b, Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publiquese. Intimem-se. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)

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