Página 95 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 11 de Novembro de 2019

PARA O ANO DE 2020 - O Dr. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA, MM. Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que em atendimento ao disposto nos artigos 425 a 426 do Código de Processo Penal, foram alistados os jurados constantes na relação anexa, para servirem perante o Tribunal do Júri das Varas Criminais desta Comarca durante o ano de 2020. O serviço do júri é obrigatório, observando-se o seguinte: O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução; a recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Segundo o art. 437 do mesmo Código, estão isentos do serviço do júri: O Presidente da República e os Ministros de Estados; Os Governadores e seus respectivos Secretários; Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; Os Prefeitos Municipais; Os Magistrados e Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; As autoridades e os servidores da polícia e segurança pública; os militares em serviço ativo; Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Nos termos do artigo 438 do CPP, a recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Por outro lado, estabelecem os artigos 439 e 440 do mesmo Código: "O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária". Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri (art. 441 do CPP). Ao Jurado que, sem causa legítima deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica (art. 442 do CPP). Nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal, somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Segundo o artigo 444 do CPP, o Jurado somente será dispensado por decisão motivada do Juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos. Esclarece o artigo 445 do CPP que o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Aos suplentes, quando convocados, será aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no artigo 445 do CPP.(art. 446 CPP). E, para constar, lavrei o presente edital, que será afixado no saguão do Fórum Des. Eustáquio Peixoto, no lugar de costume e à vista de todos. Eu, Helane Lopes de Macedo Almeida, Oficial de Apoio Judicial, o digitei. Eu,____________ GISLÃNE MILLITZA DE OLIVEIRA MENDES, Escrivã Judicial, o conferi. Teófilo Otoni/MG, 11 de novembro de 2019 - VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA - Juiz de Direito

NOME PROFISSÃO

01 Abner Guimarães Neto Servidor Público Federal 02 Adailton Alves Ferreira Professor

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