Página 1682 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Novembro de 2019

acusado não registra antecedentes criminais. Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade, razão porque deixo de valorá-las. O motivo é desfavorável, em razão da não aceitação do réu sobre a advertência da vítima acerca da ingestão exagerada de álcool. As circunstâncias são negativas, em face do estado de embriaguez voluntária do réu. As consequências estão relatadas nos autos. A vítima não contribuiu para o fato. Ao réu cabe abstratamente a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. A vista das circunstâncias acima analisadas é que fixo a pena-base em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, não havendo outras circunstancias a valorar. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 33 do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes na espécie os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, pois os delitos se deram com violência e grave ameaça contra a vítima. No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituição: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ademais, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena, pois o acusado não é reincidente em crime doloso (art. 63, CP), os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício. Noutra mão, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código Penal, pelo que SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA pelo período de 2 (dois) anos, devendo o autor frequentar POR TODO O PERÍODO DE PROVA programa de reabilitação, com profissionais da área social e de psicologia na rede de apoio psicossocial do Município, de apoio a usuários de álcool e outras drogas (CAPS-AD - tratamento já em andamento - fl. 75), bem como participar por 1 ano e 3 meses de grupo de reflexão destinado a homens que tenham infringido a Lei Maria da Penha (GRUPO REFLEXIVO DE DENUNCIADOS DA VVD); por considerar tais condições adequadas ao fato, à espécie de delito e à situação pessoal do agente; na forma a ser decidido em audiência admonitória pelo juiz da execução penal, na presença do Ministério Público, tudo com base nos arts. 48 e 79, do Código Penal e art. 45, da Lei Maria da Penha1. Deve o autor, ainda, cumprir as condições que seguem durante todo o período de prova: I - proibição de frequentar bares, casa de jogos, boates, danças e similares; II - comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo das execuções desta Comarca, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; III - não ingerir bebidas alcoólicas e entorpecentes; IV - recolhimento noturno às 21 horas; V -não se ausentar da Comarca sem prévia autorização Judicial; VI - observar todas as medidas protetivas eventualmente já impostas ao condenado, caso existam; VII - não voltar a delinquir em relação à vítima destes autos. Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade. No caso em apreço, considerando que o réu não esteve preso provisoriamente, aplico a detração de 02 (dois) dias, prevista no novel art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pelo art. da Lei nº. 12.736/2012), sendo que o regime inicial não será modificado. O acusado poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão. Ademais, o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a decretação da prisão, no momento. Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina. Custas na forma da lei. Junte-se cópia da presente sentença nos autos das medidas protetivas. Havendo o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, principalmente para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como expeça-se a Guia de Execução de Pena, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santarém - Pará, 23 de outubro de 2019. Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito 1 Código Penal - Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a

seguinte redação: "Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação."

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