Página 631 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Novembro de 2019

arbóreos adultos de espécies da MataAtlântica, alémde indivíduos arbóreos jovens de espécies palmeiras herbáceas, comeliminação de sub-bosque, por meio de corte raso, corte seletivo e/oubosqueamento, comuso de fogo para eliminação de restos vegetais, emvários pontos da propriedade, emárea de mais 1.700,00 m2.Dizque o réuafirmouser proprietário do imóvelvistoriado desde 2013/2014 e que determinoua realização da terraplanagem semautorização do órgão ambientalcompetente, que não firmoutermo de compromisso de recuperação da área degradada e negouter causado desmatamento ambientalno local. Não obstante, o réufoiautuado anteriormente, portanto, já tinha conhecimento das restrições ambientais do locale mesmo assim, determinouo corte de árvores e supressão de vegetação nativa na propriedade, semautorização, causando danos diretos à unidade de conservação.Folhas de antecedentes criminais às fls. 117.Citado (fls. 122), o réudeclarounão ter condições de constituir advogado, razão pela qualsua defesa foiapresentada pela Defensoria Pública da União, que afirmounão ter preliminar a arguir e reservou-se para se manifestar sobre o mérito nas alegações finais (fls. 125).Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foirealizada audiência de instrução, emque foramouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu. Nada foirequerido na fase do artigo 402, do CPP. O Ministério Público Federalapresentoualegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, uma vez comprovada a autoria, materialidade e elemento subjetivo dos dois tipos penais imputados ao acusado.Adefesa requereua absolvição do réuquanto à imputação do tipo penalprevisto no artigo 38-A, por falta de comprovação de autoria, bemcomo a desclassificação para a modalidade culposa do crime previsto no artigo 40, por não se ter comprovado que o acusado tinha conhecimento da ilicitude da conduta perpetrada.É o relatório. DECIDO.Não havendo nulidades a suprir, nemcircunstâncias que impeçamo exame do mérito, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente.Imputam-se ao acusado as condutas previstas nos artigos 38-A (destruir oudanificar vegetação primária ousecundária, emestágio avançado oumédio de regeneração, do bioma MataAtlântica, ouutilizá-la cominfringência das normas de proteção) e 40 (causar dano direto ouindireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização) da Leinº 9.605/98.Trata-se de uma área que está inserida na Área de ProteçãoAmbientalda Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul- APA, Unidade de Conservação Federalde Uso Sustentável, e que, apesar de não ser considerada Área de Preservação Permanente - APP, fazparte da Bacia do Rio Paraíba do Sul, considerada Área de ProteçãoAmbientalFederal- APA, conforme informação contida noAuto de InfraçãoAmbientalnº 201610310123421 (fls. 14-16) e na OcorrênciaAmbientalnº 31102016012342 (fls. 09-13).A Informação Técnica nº 0112/2016 (fls. 25) bemesclarece que o imóvelobjeto da ação penalse encontra localizado emÁrea de ProteçãoAmbientalda Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, Unidade de Conservação Federalde Uso Sustentável.Trata-se de área inserida emunidade de conservação de proteção integral, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, ouseja, pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação emcontato coma natureza e de turismo ecológico, conclusão que está emharmonia como disposto na Leinº 9.958/2000 e no Decreto nº 4.340/2002.A materialidade dos delitos vemcomprovada por meio do auto de infração ambientale boletimde ocorrência ambiental, e laudo de vistoria do Instituto de Criminalística (fls. 59-79), que relata que logo à entrada da propriedade, os Peritos constatarama existência de umplatô onde está implantada a casa pré-moldada emmadeira, estimando que, para a confecção do platô tenha sido necessário o corte da vegetação então existente emárea estimada em 730,00 m2 (fls. 65, itemIV).Consta que, ao longo de praticamente toda a extensão da propriedade, foramfeitas intervenções de diversas formas sobre a vegetação nativa, tais como a derrubada seletiva de árvores de médio porte (algumas comaltura superior a 6 metros), eliminação de sub-bosque (estrato inferior da vegetação nativa, composta por arbustos, arvoretas, herbáceas, trepadeiras e tambémgramíneas), dificultando ouimpedindo a regeneração naturalda vegetação, alémdo corte raso, completo, da vegetação nativa emalguns trechos, permitindo a edificação de algumas construções emmadeira e/oualvenaria, como barracões de serviço ou depósito.Consta tambémque a vegetação atingida já se encontrava emestágio adiantado de regeneração natural, situando-se provavelmente emestágio médio de sucessão secundária (fls. 68).Asequência de imagens de satélite de fls. 67, retratando a localidade em28.9.2012 (figura 9) e em26.9.2013 (figura 10), não deixa nenhuma dúvida de que foirealmente o réu (que adquiriudireitos sobre o imóvelemmarço de 2013 - fls. 146-151) quem promoveua terraplanageme concluiua edificação. Tais imagens mostramclaramente que, entre ummarco temporale outro, houve a abertura de uma clareira, no interior de uma área de mata densa, emque realizado o platô e, sobre este, a edificação.Está comprovado também, o tipo penaldo artigo 38-A, emrazão da eliminação de indivíduos arbóreos adultos de espécies da MataAtlântica, alémde indivíduos jovens de espécies arbóreas, palmeiras, herbáceas, entre outras (fls. 75).Consigna o laudo que houve perda da biodiversidade da flora e fauna nativas; o corte raso emalguns trechos da propriedade expôs o solo a intempéries climáticas, criando condições propícias à instalação de processos erosivos, diminuição de chuvas devido à alteração de áreas de mata e do clima, aumentando períodos de estiagem.Emresposta ao quesito 5, confirmouo Perito que a vegetação destruída configura vegetação nativa emestágio médio de sucessão secundária.Finalmente, respondeuo perito que o desflorestamento realizado para a implantação do platô causoudanos à unidade de conservação federal- APA- Mananciais do Rio Paraíba do Sul (quesito 7, fls. 78).Tais fatos restaraminteiramente confirmados pela testemunha ERIC VINÍCIUS PIRES DE CARVALHO, policialmilitar ambiental, que declarouque participoude uma vistoria na propriedade do réu, localizada emIgaratá, época emque trabalhava no 3º PelotãoAmbientalemSão José dos Campos e que a área havia sido fiscalizada, tendo realizado uma refiscalização para conclusão. Na ocasião, o acusado estava na propriedade, franqueando a entrada da testemunha e constataramuma construção no local, a qualnecessitouda realização de umplatô. Nas vistorias anteriores, ficouregistrado que teria ficado pendente a adoção das providências. Disse que o proprietário foiindagado se tinha autorização para construir e que ele respondeuque a construção era antiga. Relata que foramelaborados o auto de infração ambientale o termo de embargo da área, gerado umatendimento ambientale o réufoiorientado sobre as demais providências. Não se recorda de ter constatado corte de árvores no local. Respondeuque se recorda do acusado, mas não se recorda exatamente da área, pois foiincumbido, nos idos de 2016, de finalizar uma vistoria passada.EDUARDO DE CARVALHO GONÇALVES não se recordoudoa detalhes da fiscalização, emrazão do decurso de tempo. Interrogado, o acusado respondeuque já havia uma área aberta no locale que somente ajeitouo piso para construir sua casa. Disse que realmente cortoucinco ouseis coqueiros e o restante era sapê. Comrelação a queimadas, disse que apenas queimava folhas secas que eramrasteladas, após caíremdas árvores. Respondeuque adquiriua área em2013 e que existia umbairro no local, que emmomento nenhumpretendeudestruir a natureza, mas apenas curtir sua aposentadoria; que construiuuma casinha de 50m2. Respondeuque os tocos de árvores que constamdo laudo ambiental, são de árvores derrubadas pelo vento e que após a queda, o acusado utilizava como lenha. Respondeuque não viunecessidade de requerer autorização para a construção, pois já existiamdiversas casas no locale a sua é a penúltima da área, havendo outros terrenos a venda no loteamento. Exibidas as fotos de fls. 67, datadas de 28.09.2012 e 26.09.2013, a primeira sema construção e a segunda já como imóvelconstruído, o réuinsistiuque adquiriuo imóvelsomente em2013 e que já existia o platô, não sabendo esclarecer a existência da casa na foto datada de 26.09.2013. Não temqualquer outro documento que comprove a data de construção do imóvel. Respondeuque a clareira já existia quando comprouo terreno, mas não era suficiente para construir o imóvel, por isso teve que queimar os sapês. É inverossímila alegação do réude que os tocos de árvore aliencontrados seriamprovenientes de árvores já derrubadas por causas naturais. Há, ali, uma grande quantidade de tocos de árvores cujos troncos tinhamespessuras de diâmetro muito maior do que de várias outras árvores aliretratadas. Não se tratou, portanto de cinco ouseis coqueiros. Tampouco é crívelque ventos tenhamderrubado árvores de grande porte e deixado intactas árvores muito menores, por mais que estas tenhamtroncos mais flexíveiSAlémdisso, o laudo pericialtambémretratouárvores comsinais de fogo (fls. 72), que seguramente não foiproduzido por causas naturais, nemos danos visíveis teriamsido causados por mera queima de folhas secas.Como se vê, há tambémprova inequívoca a respeito da autoria do crime.Apesar de ter o acusado alegado que já existia a clareira quando comprouo terreno, juntando o instrumento particular firmado em20.03.2013, a análise de imagens extraída do Sistema Google EarthTM, revela que em28.09.2012 não havia qualquer intervenção na área e em 26.09.2013 a área já estava como imóvelconstruído.Ainda que exista umlapso de tempo entre 28.09.2012 e 20.03.2013, o autor não trouxe qualquer prova de que já comproua área coma clareira. Alémdisso, a construção emsi, causoudanos diretos ao meio ambiente e incumbia ao acusado obter autorização para construir, o que não foifeito.Não se sustenta também, a alegação de que desconhecia a necessidade de obter autorização, pois o acusado é PolicialMilitar aposentado e não se trata de pessoa que possa alegar ignorância. O fato de já haver uma clareira não descaracteriza sua conduta de edificar o imóvel, erigindo construção emsolo não edificável, portanto demonstrouter conhecimento da conduta ilícita, o que comprova o elemento subjetivo do tipo.Tais alegações não são suficientes para autorizar sua absolvição.Alémdisso, o corte de árvores é suficientemente demonstrado por meio dos laudos periciais e fotográficos anexados, sendo que o aspecto recente do materialqueimado não deixa qualquer dúvida quanto à autoria deste fato por parte do réu.Tampouco há razões suficientes para reconhecer a modalidade culposa da conduta. Constamdo laudo pericialfotografias de diversos tocos de árvores recémcortadas, comindícios veementes de uso de fogo para eliminar restos da vegetação cortada. Emresumo, mesmo o desconhecimento do caráter ilícito do corte das árvores não serve para afastar a incidência da norma penal.Comprovadas, assim, a materialidade e a autoria dos fatos, impõe-se a condenação do réu, quanto aos crimes previstos no artigo 38-Ae 40 da Leinº 9.605/98.Do crime do artigo 38-A, da Leinº 9.605/98.Apena prevista para este delito é de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, oumulta, ouambas as penas cumulativamente.Considerando a profissão do réu (segurança externo), a aplicação da pena de multa seria de difíciladimplência, alémde não permitir uma sanção necessária e suficiente à reprovação da conduta.Opto, portanto, pela aplicação exclusiva da pena privativa de liberdade.Tendo emvista os elementos constantes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que réunão registra antecedentes penalmente relevantes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do acusado, nemuma conduta socialque pudesse interferir na dosimetria da pena. Os motivos do crime são, efetivamente, aqueles próprios dos delitos análogos ao presente. As circunstâncias e consequências do crime, por seuturno, tampouco são daquelas que justificamo aumento da pena. O graude culpabilidade, não se mostrouexceder o estritamente necessário a umjuízo de procedência da ação penal. As circunstâncias e consequências do crime tampouco permitemuma elevação da pena.Impõe-se, portanto, nesta fase, a fixação da pena no mínimo, que resulta em01 (um) ano de detenção.Não há atenuantes ouagravantes a considerar, nemcausas de aumento oudiminuição da pena, razão pela quala pena é fixada, definitivamente, em01 (um) ano de detenção.Do crime do artigo 40 da Leinº 9.605/98.Apena prevista para este crime é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anoSAplicam-se, aqui, as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis, já referidas, que resultamemuma pena de 01 (um) ano de reclusão.Não há atenuantes ouagravantes a considerar, nemcausas de aumento oudiminuição da pena aplicáveis a este crime.Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma emseuregime inicialpróprio. Portanto, a pena definitiva é de 01 (um) ano de detenção e de 01 (um) ano de reclusão.O regime de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, , do Código Penal).Diante da pena fixada empatamar não superior a 04 anos, assimcomo da presença dos demais requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade, ementidade a ser designada pelo Juízo das execuções penais, à ordemde uma hora por dia de pena aplicada, e outra consistente emprestação pecuniária, no valor de umsalário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, destinada a uma entidade assistencialindicada pelo Juízo das Execuções Penais.O descumprimento injustificado das penas restritivas de direito importará sua conversão emprivativa de liberdade, nos termos do art. 44, , do Código Penal.Poderá o condenado apelar emliberdade, já que assimrespondeuao processo crime, não havendo razões que justifiquema decretação de sua custódia.Dispositivo.Emface do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia e condeno PEDRO THOMAZ (RG nº 6331373 - SSP/SP e CPF XXX.027.648-XX), nos termos dos artigos 38-A da Leinº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano detenção e artigo 40 da Leinº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, cujo regime inicialde cumprimento é o aberto, que substituo por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade, ementidade a ser designada pelo Juízo das execuções penais, à ordemde uma hora por dia de pena, e outra consistente em prestação pecuniária, no valor umsalário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, tambémdestinada a uma entidade assistencialdesignada pelo Juízo das Execuções Penais, cujo descumprimento injustificado importará imediata conversão empena privativa de liberdade.Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, VI, do Código de Processo Penal), ante a impossibilidade de mensuração concreta desses prejuízos.Poderá o condenado apelar desta sentença emliberdade.Como trânsito emjulgado, lance-se seunome no roldos culpados, oficiando-se ao Egrégio TribunalRegionalEleitoralde São Paulo para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federalde 1988.Efetuem-se as anotações necessárias na Secretaria e na Distribuição.Custas na forma da lei.P. R. I. C..

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 500XXXX-31.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federalde São José dos Campos

AUTOR:JOAO BATISTADOS SANTOS

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