Página 9 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Novembro de 2019

sucumbencial, além de injurídico é também imoral. Especificamente, no caso dos autos, a Emenda Constitucional 66/2010, extirpou do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do Divórcio, estabelecendo no entendimento da grande maioria dos doutrinadores nacionais como premissa a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, podendo, inclusive, ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha de bens posteriormente, a exemplo da Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante dos fundamentos acima adotados, JULGO ANTECIPADAMENTE O FEITO do direito reclamado pela autora e, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL Hamilton Alves e Maria Rita dos Santos Alves, e via de consequência, JULGO PROCEDENTE O FEITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida via edital, visto que se encontra em local desconhecido, preenchendo os requisitos do artigo 256, inciso I, do CPC, para, querendo, pugnar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do Divórcio concedido, com a ressalva que INDEFIRO o pedido da parte autora para que a requerida volte a utilizar seu nome de solteira, eis que para tal situação há necessidade de manifestação de vontade da parte requerida. Sem condenação a honorários advocatícios e despesas e custas processuais. Não havendo outros requerimentos, remetam os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se, observando-se as regras em relação a processos que correm em segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§ 3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TALATA DAIANE LIMBERGER BATTIROLA, digitei. Alta Floresta, 13 de novembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

Decisão

Decisão Classe: CNJ-131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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