Página 206 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Novembro de 2019

drogas diante das circunstâncias apresentadas no caso concreto. Com efeito, não se pretende afastar a responsabilidade da acusação em angariar provas dos fatos. No entanto, cabe à defesa trazer aos autos informações e dados que afastem as alegações da parte contrária, o que não se observa no caso. Assim, deve prevalecer, por óbvio, as declarações trazidas pela acusação, restando demonstrado, diante das circunstâncias que envolveram a prisão do apelante, a correção da conclusão exarada pelo juízo de primeiro grau quanto à prática do crime descrito. Ausência de prova da defesa a afastar a acusação. Os depoimentos dos militares merecem apreço, eis que seguros e harmônicos. Aplicação da Súmula 70, do ETJERJ. De fato, o ordenamento jurídico pátrio não admite a figura da prova tarifada e dessa forma, inexiste absolutismo em qualquer elemento probatório, inclusive em relação às declarações dos agentes estatais de segurança. Estas, entretanto, gozam de presunção de veracidade "juris tantum", razão pela qual, querendo, a parte contrária combatê-las, deve produzir provas capazes para tanto, sem o que, estando em harmonia com o acervo probatório, servirão de fundamento idôneo para a decisão jurisdicional. Noutro ponto, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando os elementos colhidos na instrução indicam que o destino da droga era a mercancia. Demonstrado o envolvimento do acusado com o tráfico local, não sendo crível que, em comunidade dominada por organização criminosa, o mesmo atue sem envolver-se com esta. No tocante à dosimetria penal, a sentença atacada mostra-se irretocável. O juízo primevo analisou as circunstâncias do crime e as pessoais do apelante, nos moldes do artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigos 68 e 59 do Código Penal. Justificado ainda, o regime semiaberto por ser mais adequado ao cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º do CP e ao princípio da proporcionalidade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o apelante não preenche o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do CP, em razão da reprimenda aplicada. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena requerida, diante da fixação de pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, modificou entendimento que autorizava a prisão após condenação por órgão colegiado em 2ª instância. Neste prisma, ante a impossibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da ação penal e ainda, ausentes, no caso concreto, os requisitos permissivos da prisão preventiva, esposados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNANIME.

039. APELAÇÃO 000XXXX-24.2013.8.19.0073 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 000XXXX-24.2013.8.19.0073 Protocolo: 3204/2019.00569934 - APTE: FELIPE GONÇALVES BLUNCK

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Revisor: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

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