Página 734 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Novembro de 2019

A Defensoria Pública, às fls. 110/111, pugnou pela absolvição com base no princípio da insignificância. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fl. 33, do termo de restituição de fl. 34 e do auto de avaliação de fl. 36. A autoria também é inconteste, haja vista que o réu foi preso em flagrante logo após ter furtado a caixa de som de propriedade da Igreja Cristã Maranata, localizada na Rua Napoleão Teixeira de Macedo, nº 116, Afogados, nesta cidade. Restou bem esclarecido que o réu, no dia do fato, adentrou naquela Igreja e de lá furtou uma caixa de som, tendo o agente sido visto populares da vizinhança que, inicialmente, tentaram detê-lo e ele tentou fugir por cima de um telhado, porém, caiu no interior de uma residência, onde ficou impedido de fugir, e, tendo sido acionada a Polícia Militar, dito agente acabou preso em flagrante delito e a res furtiva foi recuperada. Em juízo, a testemunha José Cezar Borges Coutinho disse que no dia dos fatos chegou cedo à Igreja, para abri-la, por volta das 05h40, ocasião em que vizinhos lhe informaram que havia alguém dentro daquele local, e logo depois visualizou o acusado saindo por cima do muro, na lateral da Igreja, após o que caiu num beco que tem na casa do vizinho, momento em que correram para segurá-lo e acionaram a polícia, tendo visualizado uma caixa de som perto do agente, a qual reconheceu como sendo da Igreja. Declarou, ainda, que seguraram o acusado e chamaram a polícia, mas o agente conseguiu escapar, pulando um portão e fugindo por cima de um telhado, mas acabou caindo dentro de uma casa, onde ficou detido no quintal e, com a chegada da polícia, foi preso em flagrante delito. Informou, ainda, que o acusado admitira que já havia furtado a Igreja em outra ocasião. A testemunha Williams Moura de Figueiroa confirmou que o acusado esteve na Igreja, de onde furtou uma caixa de som e tentou fugir pelo telhado, mas acabou caindo dentro de sua casa, bem como declarou que isso lhe causou um grande prejuízo, de cerca de seis mil reais, pois, o agente caiu por cima do seu aparelho de som, de quase três mil reais, e por cima de uma cadeira de balanço e de dois ventiladores, quebrando-os. O policial militar Antônio José Francisco de Oliveira também confirmou os fatos e narrou que foi acionado e informado pela vítima acerca do furto e que quando chegou ao local foi até a casa onde o acusado havia caído. Declarou que o telhado da casa estava todo quebrado e que fez algumas indagações ao acusado e verificou que este é viciado em drogas e entrou na Igreja para subtrair a caixa de som com a finalidade de comprar drogas. Como se vê, em que pese o réu não tenha sido interrogado em juízo, uma vez que lhe fora aplicado o art. 367 do CPP, não há dúvida acerca da autoria, estando evidente que o referido agente praticou sim o crime de furto narrado na exordial acusatória, tendo ele sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva , tendo soltado o objeto subtraído assim que pessoas vizinhas perceberam a sua ação criminosa e o perseguiram. Por outro lado, observo que o Ministério Público tipifica o furto como qualificado, por rompimento de obstáculo, mas, o faz sem nenhum respaldo nos autos, pois, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, em casos como este é imprescindível a realização da perícia como meio de comprovação do rompimento, podendo esta ser dispensada somente nos casos em que não seja mais possível a sua realização, o que não é o caso dos autos, pois, se os vestígios estavam presentes, não há razão para a não realização do exame no local do crime. E assim, não havendo nos autos qualquer perícia relacionada a esta qualificadora, há de ser afastada, razão pela qual desclassifico a conduta praticada pelo réu para aquela do art. 155, caput , do Código Penal. Além disso, há nos autos, em sede de alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública, o pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância. Ora, descabido tal pedido, pois, conforme auto de avaliação contido nos autos, à fl. 36, o objeto furtado pelo réu tem valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, metade do salário mínimo, não se podendo afirmar que dito valor é irrisório para aquela Igreja, a qual, certamente, sobrevive de doações. Ademais, o réu, com sua conduta criminosa, teria causado um prejuízo de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando caiu no interior da residência da testemunha Williams Moura de Figueiroa, conforme por ele relatado em juízo. Ou seja, sua conduta delitiva teve repercussão desastrosa na vida das vítimas envolvidas, o que, de longe, se pode considerar insignificante, ainda mais considerando-se seu histórico criminal que se observa à fl. 16 e o fato de se encontrar responde a várias outras ações penais por crimes contra o patrimônio, corroborando a informação de que ele já havia praticado outro furto naquela Igreja, certamente para sustentar o vício na utilização de substâncias entorpecentes. O entendimento atual do STF para o reconhecimento do princípio da insignificância leva em consideração os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. A simples alegação de que o bem subtraído é de ínfimo valor não é suficiente para o reconhecimento da insignificância , pois, este aspecto não é analisado de forma isolada. Assim, acolho em parte o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais. D IANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para condenar LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA , qualificado à fl. 02 dos autos, nas penas do art. 155, caput , do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. A culpabilidade do réu foi intensa, tendo sido o agente que diretamente adentrou no local do crime e de lá subtraiu uma caixa de som . O réu é tecnicamente primário, em que pese responda a várias outras ações penais por crimes contra o patrimônio. A personalidade do réu é reveladora de reduzido senso ético-social, pois não havia motivos que justificassem trilharem o caminho da criminalidade. Ausentes notícias quanto à sua conduta social. O motivo do crime é a vontade que o réu tem de adquirir bens que a sua condição financeira não permite, fato que tem levado jovens das classes A, B, C, D e E ao mundo do crime. As circunstâncias do crime demonstram ausência de respeito ao próximo e sentimento de impunidade, agindo durante o dia, no interior de um estabelecimento religioso, sem medo das forças de segurança do Estado. Por sua vez, as vítimas não deram causa ao fato delituoso, e que o fato teve consequências de média gravidades para uma delas, haja vista o prejuízo material causado. Considerando que o “quantum” da pena deve ser aplicado visando ressocializar o agente e inibir os possíveis criminosos, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena - base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal em razão do histórico criminal do acusado, do alto grau de reprovabilidade e das circunstâncias e consequências do crime, pois, furtou um objeto de uma instituição religiosa que, certamente, vive de doações, bem como causo grande prejuízo a um vizinho da Igreja. Ausentes agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Fica a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão , que torno definitiva . Condenado o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, fixado cada dia - multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal na época do fato. Deixo de realizar a detração penal, neste momento, uma vez que o réu responde a várias outras ações penais, razão pela qual deixo a cargo do juízo das Execuções Penais. E assim, nos termos do art. 59 do CPB, a pena privativa de liberdade a ele aplicada será inicialmente cumprida em regime aberto , pois, este é o regime que melhor se adéqua à personalidade deste, nos termos do art. 59 do CP (art. 33, § 2º, c, do CP), em local a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, do Código Penal, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, contudo, a respectiva exigibilidade fica suspensa durante o prazo extintivo de 05 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, conforme legislação e jurisprudência pátria. Deixo de fixar valor indenizatório às vítimas em face da inexistência de algum dado concreto a justificar a indenização, podendo estas, querendo, recorrerem às vias judiciais competentes. Transitada em julgado esta sentença, ficam suspensos os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem seus efeitos. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se carta de guia definitiva e a encaminhe-se e remeta-se o Boletim Individual ao IITB-PE. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Guia de recolhimento com o valor da pena de multa para que o Juízo das Execuções Penais determine a intimação para o pagamento dentro de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 397242/SP). Informe-se ao CNJ a respeito de bens apreendidos e restituídos, se houver. Ciência, ainda, à Justiça Eleitoral, para os fins legais. Demais anotações e comunicações necessárias. No final arquive-se o processo com as cautelas legais. P. R. I. Recife, 18 de novembro de 2019. João Guido Tenório de Albuquerque Juiz de Direito

Processo n.º 002XXXX-93.2018.8.17.0001 (11520)

Natureza da Ação: Art. 147 e Art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CPB)

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