Página 10693 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Novembro de 2019

especificamente pela Lei 8.906/94. Sobre o tema, aliás, pertinente a transcrição de parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator do REsp nº. 532.377/RJ, julgado em 21/08/2003, in verbis: “De fato, não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. (…) Isto é, ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral. (…) De outra sorte, conforme explicitado pelo v. acórdão atacado, os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906/94)- evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo”.

9 – Desta feita, agiu com desacerto o juiz sentenciante ao proceder a aplicação do regramento instituído pelo CDC, em especial a inversão do ônus da prova (art. , inciso VIII da Lei 8.078/90), devendo o caso em julgamento ser analisado à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186/187 c/c 927 do Código Civil) c/c a Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

10 – Competência territorial. Na ação de reparação de danos de qualquer natureza, é competente para o processamento do feito o foro do domicílio da parte autora ou do local do ato ou fato, facultada à parte promovente a escolha no momento do ajuizamento da ação, nos termos do art. , inciso III, da Lei 9.099/95.

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