Página 188 da Comarcas - Terceira Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Novembro de 2019

vista que é competente o foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (art. , III, da Lei nº 9.099/95), bem como as requeridas são legítimas para figurarem no polo passivo do processo, já que o § 2º do art. 5º-A da Lei nº 11442/2007 responsabiliza o contratante e subcontratante dos serviços de transporte. Asseverada tal premissa, passo à análise do mérito. A empresa autora juntou documento que informa que o veículo estava apto para carregamento em 01/06/2019 (ID 21061891) e, em que pese ser apenas um laudo de inspeção, é crível que se foi submetido à inspeção é porque precisava ser carregado. Ademais, a nota fiscal de ID 21061891 comprova que só houve o carregamento da mercadoria em 06/06/2019, às 15:13 horas. De outra banda, as requeridas não trouxeram qualquer documento hábil a desmistificá-los. Portanto, indene de dúvidas que o período de permanência para descarregamento do caminhão extrapolou o limite inserto no § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.442/2007 (cinco horas), devendo a parte reclamante ser indenizada, nos termos do dispositivo legal citado. Outrossim, conforme dispõe o § 8º do artigo 11 da Lei nº 11.442/2007, “incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada (grifei) na procedência ou no destino”. No que toca ao pedido relativo ao vale-pedágio, embora a autora tenha alegado na inicial que houve despesas e desembolso de pedágio, não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar suas alegações, sendo de rigor, portanto, a improcedência do referido pedido. Por fim, entendo ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a empresa autora não demostrou nenhum abalo em seu nome e/ou honra objetiva decorrente do fato em questão, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto e, por tudo que consta nos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão somente para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à empresa autora o valor de R$ 11.277,71 (onze mil e duzentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido pelo INPC e com juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento. Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro o feito extinto com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios[1]. Submeto à apreciação do MM Juiz de Direito[2]. Após a homologação, P.R.I. Sorriso, 21 de novembro de 2019. Caroline Gomes Chaves Bobato Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo o projeto de sentença da juíza leiga na forma do art. 40, da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito [1] Art. 55, caput, Lei nº 9.099/95. [2] Art. 40, Lei nº 9.099/95.

Intimação Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-50.2019.8.11.0040

Parte (s) Polo Ativo:

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