Página 2126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2019

provas a serem produzidas, como informado na sessão de conciliação (pág. 175). Há legitimidade ad causam quando as partes do processo coincidem com as pessoas envolvidas no conflito de direito material. A relação de direito material condiciona a legitimidade ad causam. Conforme Humberto Theodoro Júnior, a legitimação ordinária tem por característica básica “a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material” (Curso de Direito Processual Civil, 53ª ed., vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 80). Nas precisas palavras de Vicente Greco Filho, a legitimidade é “a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 22ª edição, Saraiva, 2010, pág. 103). Possui legitimidade passiva o titular do interesse que se oponha à pretensão da parteautora. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “Se o autor indicar para figurar como réu no processo pessoa diversa daquela que, segundo a descrição fática por ele mesmo feita, participa da relação substancial, estará configurada a ilegitimidade passiva” (Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 281). Portanto, a existência de identidade entre a pessoa contra a qual se propôs a ação e aquela que, por integrar a relação material controvertida, deve suportar os efeitos da sentença é o que confere legitimidade passiva ao demandado. No caso em apreço, ostenta a empresa-ré legitimidade para a causa porque o pacote de armazenamento de danos adquirido pelo autor foi anunciado, por terceiro, no sítio eletrônico dela. Como o autor almeja que lhe sejam disponibilizados dados do vendedor desse pacote de armazenamento de danos, a empresa-ré figura legitimamente no polo passivo. Se o autor tem ou não razão quanto ao que afirma, a questão pertence ao mérito da demanda. Repilo a preliminar de falta de interesse processual. O autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo , inciso XXXV da Constituição Federal. Comrelaçãoàpreliminarde incompetência, esta também não deve ser acolhida, pois almeja o autor que a ré lhe forneça os constantes em seu sistema referentes ao usuário responsável pela venda do pacote de armazenamento para que ele possa ingressar com ação contra o aludido usuário. Destarte, não se aplicam ao presente caso os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, que tratam da exibição de documento ou coisa. Neste sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE DADOS - Pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados cadastrais de usuária do site eletrônico da Requerida que não efetuou a entrega de produto adquirido pela Autora - Requerida apresentou os dados que possuía - Ausente a contrariedade ao pedido inicial - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, sem condenar ao pagamento das verbas de sucumbência - Não se trata de pedido de exibição de documentos, mas sim de obrigação de fazer consistente no fornecimento de dados cadastrais - Incabível a aplicação da pena de presunção de veracidade - Requerida somente poderia fornecer as informações solicitadas pela Autora mediante ordem judicial - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE CADA PARTE ARQUE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DESEMBOLSOU, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL DA AUTORA, E PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA, FIXADOS EM R$ 1.000,00” (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-51.2017.8.26.0189; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Passo à análise do mérito. O autor alegou que adquiriu do vendedor 3fef7c96 , por meio do site da empresa-ré, pacote de armazenamento de dados e que, após o período contratado, ficou impossibilitado de acessar seus arquivos. Afirmou que o vendedor lhe disponibizou novo acesso à conta, mas seus arquivos não estavam mais disponíveis. Por meio desta ação, pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em lhe fornecer os dados do aludido vendedor para que, posteriormente, possa propor ação judicial contra ele, visando à reparação dos prejuízos sofridos. Dispõe o inciso VII do artigo da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) que é assegurado o não fornecimento de dados pessoais do usuário a terceiros, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. O artigo 22 da Lei 12.965/14, por sua vez, estabelece que “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”. E, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, “Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros”. No caso em tela, inexistem indícios da ocorrência de ato ilícito do vendedor do pacote de armazenamento de dados. Na exordial, o autor afirmou que “quando da compra ficou estabelecido que o produto seria disponibilizado durante apenas 1 ano” (pág. 01); “quando se deu este termo final do contrato, o mesmo ficou barrado de acessar a conta, inclusive para simples download de seus arquivos” (pág. 02); “entrou em contato com o vendedor via e-mail, o qual disponibilizou novamente a conta, mas sem seus arquivos” (pág. 02). Ora, se o contrato previa que o pacote de armazenamento de dados estaria vigente pelo prazo de um ano, o que foi cumprido, não estava o vendedor obrigado a manter o armazenamento dos danos após o lapso temporal contratado. Não se verifica, assim, “fundados indícios da ocorrência do ilícito” do vendedor a justificar o acolhimento do pedido formulado na exordial, como exige o parágrafo único do artigo 22 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)

Processo 001XXXX-93.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SMILE S.A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil de 2015 somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP). E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP). A contagem de prazos processuais deve ser feita dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95, com a redação dada pela

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