Página 3532 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Dezembro de 2019

Sobre o tema, cumpre conferir o teor dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de trabalho desempenhado em ativ idade comum. 2 - Para a obtenção do benefício, alega a recorrente que trabalhou como empresária de 12/1975 a 03/1997. 3 - Segundo estabelece o art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos (consoante se observa de fls. 98/100), será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a reco lher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 4 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. 6 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada. 7 - No caso concreto, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de recolhimentos de contribuições referentes aos períodos de 12/1975 a 10/1989 e 09/1990 a 03/1997 (fls. 49/108). 8 - Em cotejo dos comprovantes de pagamento das guias da previdência social (fls. 49/108), com o CNIS (ora anexado), constata -se que não foram computadas as contribuições relativas ao período de 01/12/1975 a 31/12/1984 (fls. 49/66) e aos meses de 09/1986 (fl. 70), 06/1987 (fl. 71), 09/1987 (fl. 72), 06/1988 (fl. 73), 08/1995 (fl. 98) e 02/1997 (fl. 107), devidamente quitadas pela parte autora. 9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (fl. 142 e CNIS ora anexado) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou 21 anos e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/02/2004 - fl. 125), no entanto, à época não havia completado o "pedágio" (33 anos, 9 meses e 18 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. , § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 10 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte do tempo de serviço vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 11 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00167120920094036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 12/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA NA QUALIDADE DE SÓCIO GERENTE OU COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Estabelece o art. 112 da Lei 8.213/1991 que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Deferida, no caso dos autos, a habilitação da esposa do autor. 2. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de 35 ano s de contribuição, se homem, ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência. 3. O regulamento da previdência social normatizado pelo Decreto 3.048/99, em seu Art. , inciso V, letra g, passou a enquadrar o sócio gerente e o sócio cotista como contribuinte individual. 4. "No que se refere ao pagamento das contribuições previdenciárias, dispõe o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 que compete ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, cabendo a ele, também, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições efetuadas nessa condição (TRF4, AC 000105585.2XXX.404.9XX9, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler daConceição Júnior, D.E. 26/10/2015). A autora, embora tenha alegado que os c arnês tenham sido entregues ao INSS por oc asião do pedido de c onc essão e

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