Página 5230 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Janeiro de 2020

Trabalho, que constou do Anexo 02 do laudo produzido no feito nº

00329-2007-113-03-00-7 (fls. 572/591), observo que várias foram as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho do filho da Autora, à época do sinistro.

Em relação à SOEICOM, foi constatado que ela: deixou de conceder aos empregados período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, infringindo o artigo 66 da CLT (fl. 544); manteve empregado trabalhando durante o período destinado ao repouso ou alimentação, infringindo o artigo 71, caput, da CLT (fl. 545); prorrogou a jornada normal de trabalho dos empregados, além do limite legal de duas horas diáiras, sem qualquer justificativa, violando o artigo 59, caput, da CLT (fl. 546); deixou de conceder aos empregados um descanso semanal de 24 horas consecutivas, violando o artigo 67, caput, da CLT (fl. 547); manteve empregados trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho, infringindo o artigo 444 da CLT (fls. 548 e 549); manteve empregados trabalhando com excesso de horas extras e não comprovação de intervalo para descanso e alimentação em função das horas prorrogadas (fl. 552); prorrogou a jornada de trabalho dos empregados, em atividades insalubres, sem licenção prévia da autoridade competente, violando o artigo 60 da CLT (fl. 553); deixou de dimensionar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, em conformidade com a gradação do risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento, sendo que, além de um Engenheiro de Segurança do Trabalho e um Médico do Trabalho, ela deveria ter 03 Técnicos de Segurança do Trabalho, mas só tinha 02, o que violou o artigo 162 parágrafo único alínea b da CLT c/c item 4.2 da NR 4 da Portaria 3.214/78 (fl. 550); permitiu o ingresso e a permanência de trabalhadores da empresa STEEL ANDAIMES, subcontratada da empresa STEEL SERVIÇOS, no ambiente de trabalho, para a realização dos serviços de montagem e desmontagem de andaimes dentro de sua unidade fabril, sem que eles estivessem assegurados pelas medidas previstas nas Normas Regulamentadoras do Minstério do Trabalho, notadamente, sem que houvesse um dimensionamento prévio de sua estrutura de sustentação e fixação, bem como permitiu que os trabalhadores deixassem de utilizar cintos de segurança dotados de trava-quedas ligados a cabo de segurança independente da estrutura do andaime e, ainda, sem o treinamento admissional com carga horária mínima de seis horas, violando, assim, o artigo 157 I da CLT c/c item 1.7 alínea a da NR 1 da Portaria 3.214/78.

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