Página 1544 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2020

Sendo assim, e posto que não houve o cumprimento da liminar concedida, nem citação válida, não havendo óbice, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Proceda-se à evolução de classe, e, fornecido o endereço do (a,s) executado (a,s), cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Recolha a parte autora as custas correspondentes (R$ 23,55 - código 120-1). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no mesmo prazo de três dias, na forma do art. 916 do CPC. Serve a presente como mandado, a ser instruído com as cópias pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)

Processo 100XXXX-76.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 101XXXX-60.2019.8.26.0068) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Gilberto Cardoso dos Santos - Vistos. Fls. 101/103: ciência, manifestando-se a exequente. Intime-se. - ADV: HUDSON SANTANA DA SILVA (OAB 213705/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)

Processo 100XXXX-98.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Tatiana Calixto Rocha Magalhães - - Annalu Magalhães Lemos - Medicina Diagnóstica Lavoisier - Diagnósticos da América S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada por TATIANA CALIXTO ROCHA MAGALHAES e ANNALU MAGALHÃES LEMOS, em face de MEDICINA DIAGNÓSTICA LAVOISIER e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Preliminarmente, sustentam a legitimidade ativa da Srª Tatiana, vez que é a genitora da autora Annalu, menor na época dos fatos, e era a responsável tanto no laboratório quando sua filha foi realizar o exame, quanto no momento em que ela foi internada para a realização da cirurgia. Relatam que a requerente Annalu possuía um contrato de convênio médico com a segunda requerida, e após apresentar um quadro de dificuldade respiratória e consultar um médico cardiologista, realizou um exame junto à primeira requerida no dia 16/11/2016, sem qualquer intercorrência. Posteriormente, em posse do laudo do exame, em retorno ao cardiologista, por ele foi dito que a requerente Annalu era portadora de Forame Oval Pérvio FOP., e que seria necessário realizar um procedimento cirúrgico para a correção do problema apontado no laudo médico. Após a realização de todos os exames para a cirurgia, o procedimento foi agendado para o dia 18/01/2017. No entanto, ao iniciar o procedimento cirúrgico, o cirurgião verificou que o septo interarterial da requerente Annalu estava integro, e abortou a cirurgia para o implante da prótese, vez que não foi evidenciado o Forame Oval Pérvio FOP como apontado no exame realizado pela primeira ré. Afirmam que a requerente Annalu passou por um procedimento desnecessário, com risco de morte, dor, sofrimento, bem como ficou impedida de praticar esportes e competições naquela ocasião. Portanto, fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em face de vulnerabilidade e hipossuficiência das autoras, bem como a inversão do ônus da prova. Sustentam que a corré Amil responde solidariamente pelos danos causados por médicos ou laboratórios credenciados à sua rede. Pedem a procedência da ação para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, e condenação das requeridas nas despesas processuais e honorários advocatícios. Requerem a inversão do ônus da prova. Pugnam pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 23/102). A requerida Amil foi citada (fls. 107). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às autoras (fls. 118). A requerida Medicina Diagnóstica Lavoisier foi citada (fls. 122/123) e apresentou contestação (fls. 124/132). Inicialmente, informa que a Diagnósticos da América S/A DASA é a detentora da marca Lavoisier Medicina Diagnóstica, inscrita no CNPJ/MF nº 61.486.650/0001-83. No mérito, alega que o laboratório requerido atua como prestador de serviço de medicina diagnóstica, e que esta atividade se define como um elo entre a pesquisa e o desenvolvimento de testes diagnósticos, bem como sua aplicação na prática médica. Esclarece que é realizada a coleta de amostras e as submete para análise em seus laboratórios, e os resultados obtidos são avaliados e laudados de acordo com a sua especialidade, após, são disponibilizados aos seus pacientes, que encaminham os seus exames ao médico que os acompanham. Ressalta que é dever do médico do paciente analisar cuidadosamente o laudo emitido pelo laboratório antes de chegar a qualquer tipo de conclusão, avaliando a compatibilidade das análises clinicas e o resultado obtido. Na dúvida, deverá o médico solicitar novos exames ou exames mais específicos para determinada suspeita de patologia. Em contrapartida, o profissional do laboratório não têm condições de avaliar com detalhes o histórico do paciente em sua evolução clínica, o que deve ser atribuído exclusivamente ao médico do paciente. Portanto, a atividade do laboratório é uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, na medida em que não se assume o compromisso de garantir com absoluta certeza os resultados ali fornecidos, mas sim um somatório para apurar as possíveis patologias do paciente. Diante dos fatos narrados na inicial, deverá ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, depende da comprovação da culpa da ré, nos termos do artigo 951 do C.C., bem como o artigo 14, § 4º, do C.D.C. Afirma que no presente caso não houve nenhum erro no exame realizado pela autora, vez que o resultado representa exatamente o que os instrumentos verificam quando da coleta das imagens e que o laudo restou claro, bem descrito, fato este que poderá ser corroborado mediante competente estudo pericial. Ressalta que a conduta do laboratório sempre foi lastreada em boa prática comercial, não tendo incorrido em qualquer ato ilícito, seja ele doloso ou culposo, capaz de ensejar o dever de pagar indenização por danos morais às autoras. Pede a total improcedência da ação, bem como a condenação das autoras aos ônus sucumbenciais. Juntou o contrato social e procuração (fls. 133/166). A requerida Amil Assistência Médica apresentou contestação (fls. 167/192). Alega, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da primeira autora, tendo em vista que ela não é a titular do direito em conflito, eis que a presente demanda tem por escopo reparação civil em virtude do atendimento prestado em 2016, tão somente com relação à segunda autora, e não indicaram qualquer dano ou prejuízo direto à primeira autora. Pede a extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; b) a ilegitimidade passiva da ora contestante, eis que é operadora do plano de saúde, e não realiza qualquer ato médico, cabendo-lhe somente cobrir os custos de tais procedimentos e segundo os limites contratuais. Assim, ausente a sua responsabilidade quanto a eventuais danos resultantes desses serviços, sendo que tal incumbência é atribuída unicamente aos prestadores de serviço; c) a falta de interesse de agir, eis que não houve nenhum tipo de negativa de cobertura da corré para arcar com os custos da internação e dos procedimentos a que a 2ª autora teve que se submeter; d) a prescrição da pretensão das autoras, eis que a segunda autora realizou o exame laboratorial junto ao primeiro réu em 16/11/2016, e ajuizaram a presente demanda em 12/06/2018, após o transcurso de aproximadamente 2 (dois) anos, e que a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, a contar do fato gerador da pretensão, nos termos do artigo 206, § 1º, II, alínea b do C.C. No mérito, ressalta que a autora não reclama de nenhuma negativa de atendimento, cobertura, não demonstra insatisfação a qualquer ato ou serviço prestado pela ré contestante. Discorre sobre os diversos tipos de exames e tratamentos disponíveis ao caso da autora. Sustenta que se trata de pretensão incabível, vez que a 2ª ré Amil não expôs as autoras a qualquer situação vexatória ou similar que pudesse ensejar indenização pretendida por danos morais. Afirma que agiu dentro de suas obrigações, autorizou todos os procedimentos necessários no atendimento à autora, não houve qualquer resquício de negligência, imprudência ou imperícia na atuação do prestador de serviço que possa justificar a condenação na indenização por danos morais. Salienta que incumbe a autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sustenta, que caso seja admitida a ocorrência do dano moral, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e

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