Página 1213 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. E, mais recentemente, devem ser analisadas conjuntamente as disposições contidas nos incisos IV e V do artigo 19 da ResoluçãoCONTRAN nº 723, de 06/02/18 (DOU em 07/02/2018) in verbis: Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema; II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa; III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação; IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação: a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade; b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. V - e possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema; II - para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração; III - em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas; IV - em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação. § 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente. § 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: “Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16. (destaques nossos). Enfaticamente, constitui ônus da parte autora comprovar que não conduzia o veículo, condição à instauração do processo de cassação. No caso em exame, a parte autora não comprovou que no exato momento da infração estava em local diverso, bem como não comprovou o envio da indicação do condutor ao órgão de trânsito competente, no prazo legal. Portanto, sem embargo dos argumentos lançados, e na esteira da pacífica jurisprudência a respeito do tema, a ausência de indicação do real infrator no prazo legal concede lugar à presunção de cometimento da infração pelo proprietário do veículo, tornando desnecessária a efetiva abordagem. Como cediço, a indicação de condutor infrator é providência inicialmente regulada pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, através da sua Resolução nº 619, de 06/09/2016 (DOU de 08/09/2016), in verbis: “Seção I Da Identificação do Condutor Infrator Art. 5º - Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo: (...) VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação; IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior Seção II Responsabilidade do Proprietário Art. 6º - O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação; II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. (...)”. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB, é de natureza meramente administrativa, justamente porque a presunção relativa de responsabilidade, atribuída ao proprietário do veículo, pode ser infirmada por todos os meios de prova admitidos em direito na esfera judicial. Aludida decisão confere efetividade aos princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. , LV da CF/88, mas em momento algum evidencia incompatibilidade do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com o art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição federal de 1988. O art. 5.º, inc. XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo certo que a oportunidade de indicação de condutor infrator pela via administrativa representa solução constitucionalmente adequada. Trata-se de providência que, de um lado, permite ao cidadão um desate mais célere da questão e, de outro, confere ênfase às tão almejadas vias alternativas de solução ao já sobrecarregado Poder Judiciário. Nessa linha, a possibilidade de indicação judicial de condutor infrator deve pressupor o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de regência, justamente para evitar possíveis expedientes fraudulentos daqueles que visam burlar o rigor da lei e afastar a incidência das penalidades do âmbito pessoal do verdadeiro infrator. Por conseguinte, a via judicial somente poderá ser deflagrada se forem demonstrados atos ou fatos potencial ou efetivamente violadores do exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sem tais elementos, não há que se falar em pretensão resistida ou interesse de agir. No caso em exame, a despeito da tempestiva indicação do condutor infrator durante a fase administrativa - revelando respeito à ampla defesa -, o indeferimento do recurso se deveu à insuficiência de informações e documentos essenciais e sem a possibilidade de juntada posterior. Logo, não se evidencia qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de macular o ato administrativo. Oportuno consignar a presunção de veracidade e de legitimidade que militam em favor dos atos administrativos. No entanto, tal presunção é relativa, e seus efeitos podem ser ladeados por meio de prova idônea em sentido contrário. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, o suposto contrato de comodato não tem o condão de afastar a obrigação e a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo, especialmente se não fez a necessária comunicação para o órgão de trânsito encarregado do registro. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Logo, estando devidamente fundamentada, a solução da lide não passa necessariamente à menção explícita de dispositivos. Consagrou-se que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de

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