Página 707 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

DESPACHO

202XXXX-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PAOLA SOUZA REIS (JG) (Menor (es) assistido (s)) - Agravado: HUGO DOS SANTOS REIS - V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Lea Maria Barreiros Duarte, à fl. 160 dos autos de ação de execução de alimentos, que determinou à exequente que apresentasse planilha atualizada do montante exequendo, descontando os valores depositados. Sustenta a exequente, ora agravante, em síntese, que à elaboração da planilha deveria ser incumbida a Contadoria Judicial, já que é pessoa pobre, beneficiária da justiça gratuita e patrocinada pela Defensoria Pública, entidade que é dotada de limitada estrutura. Invoca o disposto no art. 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Requer sejam os autos principais remetidos à Contadoria, para a elaboração dos cálculos do montante exequendo remanescente. É o relatório. A pretensão recursal merece acolhimento de plano, tendo em vista que a solução da controvérsia depende exclusivamente de aplicação do texto legal, não havendo qualquer potencial lesivo à parte recorrida. Como é cediço, prevê o CPC, em seu art. 524, que o magistrado “poderá valer-se de contabilista do juízo”, para verificação dos cálculos do crédito perseguido em execução de obrigação de pagar quantia certa. O mesmo código, ao tratar da gratuidade judiciária, estabelece em seu art. 98, § 1º, VII, que no âmbito da benesse está englobado “o custo com a elaboração de memória de cálculo”. A análise dos supramencionados dispositivos legais, associada ao fato de que a recorrente está patrocinada no feito pela Defensoria Pública, induz, inevitavelmente, à conclusão de que a exigência de elaboração da memória atualizada pela própria credora pode implicar em óbice ao acesso à justiça ou o retardamento desnecessário na prestação jurisdicional, circunstância especialmente indesejável em feito por meio do qual se busca o pagamento de verba de caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais neste sentido são diversos. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE COMPREENDE CUSTOS COM A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. ART. 98, § 1, VII, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (AI 219XXXX-13.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Maria do Carmo Honorio, j. em 26.01.2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Remessa dos autos à contadoria judicial para a atualização da memória de cálculo. Admissibilidade. Hipótese em que a exequente é menor e está assistida pela Defensoria Pública. Aplicação do disposto no inciso VII do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Precedente desta Colenda Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (AI 225XXXX-56.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Paulo Alcides, j. em 19.12.2019); “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito - Acolhimento -Agravante beneficiário da gratuidade da justiça, a qual compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução - Inteligência do artigo 98, § 1º, inciso VII do Código de Processo Civil - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO” (AI 209XXXX-76.2019.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Elcio Trujillo, j. em 03.12.2019). Concomitantemente, analisando-se os autos principais, é oportuno frisar que durante toda a execução tem o juízo originário se valido dos serviços da Contadoria Judicial, inexistindo razão para que agora proceda de modo diferente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, de plano, ao recurso, para determinar a remessa dos autos principais à Contadoria Judicial. São Paulo, 19 de fevereiro de 2020. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado (a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Helena Aiba Aguemi (OAB: 234932/SP) - Luciana Fernandes (OAB: 317974/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

202XXXX-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Giovanna Bibiano Mattei (Menor (es) representado (s)) - Interessado: Adriana Mattei (Representando Menor (es)) - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de liminar para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a internação da agravada no Hospital da Luz, sob pena de multa (fls. 120/121 dos autos principais). Alega a agravante que, por estar a agravada em período de carência, não está obrigada, a custear o tratamento pleiteado, pois o contrato foi claro, pelo que não há que se falar em abusividade. Pede, assim, a reforma da decisão. É a síntese do necessário. O inconformismo não vinga. Cediço que é possível a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a saber: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Isto porque, a verossimilhança necessária à concessão da tutela está demonstrada ante a existência de relação de consumo, a juntada de documentos indicando a internação médica de emergência (fls. 89/90 dos autos principais) e a recusa da operadora de saúde em dar cobertura, comprova o dano de difícil reparação à agravada. Logo, desnecessário debater, neste momento processual, sobre a existência de cobertura contratual, pois havendo urgência/emergência, o período de carência é de 24 horas, consoante dispõe o artigo 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 e a Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98”. No mesmo sentido, é o verbete da Sumula 597 do C. STJ, in verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. A urgência restou demonstrada no relatório médico de fls. 89/90 dos autos principais, por conseguinte, a agravada estava submetida apenas ao prazo de 24 horas de cobertura. E o artigo 35-C da epigrafada Lei, por sua vez, estabelece que: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;”. Posto isto, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, § 4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado (a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Osmar Geraldo Persoli (OAB: 21849/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar