Página 337 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

interpelado, o réu refutou a alegada percepção de valores a título de doação. Todavia, não negou a existência da aplicação VGBL e rematou que ele é o beneficiário dos valores, daí porque já resgatados. Encerrando que tais valores deveriam ter sido trazidos à colação e integrado a partilha, judicializou este feito relatando que a sonegação dos bens lhe veio em seu detrimento. Ao receio de que o réu pode destinar indevidamente o montante sobre o qual pesa a arguição de sonegação, vindicou tutela de urgência para “[...] determinar o bloqueio online dos valores objeto da liberalidade, em especial doação no valor de R$ 136.000,00 e resgate de VGBL em torno de R$ 185.000,00 [...]” (fl. 10). Ao final, pugnou pela procedência da demanda para que seja reconhecida a sonegação dos referidos bens, para que sobre eles seja declarada a perda do direito do réu, e para que seja determinada a respectiva sobrepartilha. Decido. I. Primeiramente, após as apurações pertinentes defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II. Reportando-me à pretensão antecipatória, registro que o Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela de urgência, vindica elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante inscreve seu art. 300. Autora e réu são filhos de I.N.S.O., a qual faleceu aos 04/10/2019 (fls. 13 e 18). Escritura Pública de inventário dos bens por ela deixados destaca-se às fls. 19/26, da qual constou os litigantes como únicos herdeiros necessários. Elencaram-se os bens partilháveis, dentre os quais nenhum dos constantes da peça inicial. Perpetrou-se a partilha. Interpelações extrajudiciais às fls. 27/31. Declarações de ajuste anual da falecida, perante a Receita federal, e outros documentos às fls. 32/63, do que é oportuno assentar que naquela referente ao exercício 2019, anocalendário 2018, destaca-se doação efetuada a A.S.O., no valor de R$ 136.000,00, cujo CPF do donatário é idêntico ao do réu, consoante a escritura pública. Finalmente, documentos relativos ao indigitados VGBL às fls. 77/87. A) Não se olvide de que minimamente há indícios da doação de R$ 136.000,00, pela falecida ao réu, no ano de 2018 (fl. 56, in fine), ensejo que, per si, induz ao fumus boni juris e ao periculum in mora, os quais justificam a medida, até porque da escritura pública copiada às fls. 19/26, de fato, não se fez qualquer ressalva sobre o ato que bem se coaduna ao disposto no art. 544, do Código Civil: “[...] A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança [...]”. B) No que toca ao VGBL - Brasilprev RT Fix II, o TJ/SP, há tempos, encerrou: “[...] é de rigor consignar que os planos de previdência privada não integram o acervo hereditário. E tudo porque, “tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, pois, se instituído, pelo contrato, em favor de um herdeiro necessário, por exemplo, não está submetido à colação” (in “Código Civil Comentado”, Coordenador Ministro Cezar Peluso comentário de Cláudio Luiz Bueno de Godoy ao supracitado artigo 794 do CC, Editora Manole) [...]”. (Apelação nº 001XXXX-57.2013.8.26.0100. 5ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Fábio Podestá. 28/05/2015). “[...] Agravo de Instrumento. Inventário. Previdência privada, na modalidade VGBL, que não integra a herança. Inteligência do artigo 794 do CC. Alegação de venda de imóvel pela finada, com aplicação do produto da alienação em referido plano não comprovado nos autos. Decisão mantida. Recurso improvido - Questões referentes à colação de outros bens que ainda não foram analisadas pelo juízo. Primazia do Juiz da causa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso, nesse ponto, não conhecido [...]”. (Agravo de Instrumento nº 009XXXX-78.2012.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador José Joaquim dos Santos. 04/09/2012). Não destoa desta conclusão o STJ: “[...] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DOS PLANOS DE VGBL’S. CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE SEUS VALORES NO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (...) o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, firmada no sentido de que o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de modo que não podem ser enquadrados como herança [...]”. (REsp nº 1.676.801-MG. Relator Ministro Moura Ribeiro. 22/02/2019. Destaca-se). “[...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017 [...]”. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 947.006-SP. Relator Ministro Lázaro Guimarães. Desembargador convocado do TRF da 5ª Região. Quarta Turma. Julgado aos 15/5/2018. DJE de 21/5/2018. Destaca-se). Esse compêndio bem se atém ao disposto no art. 73, da lei complementar nº 109/2001, e no art. 794, do Código Civil. C) Abalizados esses pormenores, é certo que a perda dos direitos, pelo sonegador, sobre os bens sonegados (art. 1.992, do Código Civil) assume questão afeta ao mérito, porém sopesando o fato de constar a doação na declaração de ajuste anual da falecida e, por ocasião da interpelação extrajudicial de fls. 27/28, o réu, em sua resposta, ter arguido que “[...] não é verdade que, no ano de 2018, ou em qualquer outro ano, eu tenha sido contemplado com uma doação feita pela nossa genitora, no valor de R$ 136.000,00 [...]” (fl. 30, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino o bloqueio de 50% desse valor mediante apuração de seus registros bancários, via BACENJUD. No mais, fica indeferido o bloqueio de valores a título de VGBL. III. Ante os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, indefiro a pretensão para oficiar ao Banco do Brasil SA (fl. 11). IV. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 25 de maio de 2020, às 15 horas, a realizar-se inicialmente perante os conciliadores desta comarca. Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da ação proposta, assim como para comparecimento à audiência, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias contados a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil). Advirta-se o réu de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, a teor do art. 344, da Lei Adjetiva. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Intime-se a autora, via seus procuradores, para comparecimento à audiência. No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. V. Decurso o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a autora apresentar resposta à reconvenção. VI. Por derradeiro, ante os documentos de fls. 32/63, processe-se este feito sob segredo de justiça. Int. - ADV: CELSO PETRONILHO DE SOUZA (OAB 135599/SP), AMANDA PETRONILHO DE SOUZA (OAB 375209/SP)

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