Página 1119 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

da personalidade. Outra dimensão do homem é a intelectual. Como decorrência disto tem a pessoa humana direito às suas criações artísticas, literárias e científicas, assim como tem o direito de manifestar opiniões como lhe convier. É o que o Prof. Limongi França chamava de direitos à integridade intelectual. Finalmente, temos a dimensão moral e aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Nessa linha: “APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTA DE COBRANÇA REFERENTE A CONTRATO NÃO RECONHECIDO AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA, NÃO SE VERIFICANDO DANO MORAL A SER REPARADO. MERO INCONVENIENTE, INCAPAZ DE GERAR SÉRIA ALTERAÇÃO ANÍMICA E AVILTE AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO AFASTADA NA ESPÉCIE, PORQUE NÃO DEMONSTRADO SIGNIFICATIVO COMPROMETIMENTO DETEMPOÚTILDA AUTORA NA SOLUÇÃO DO IMPASSE. PRESERVADA A SOLUÇÃO DADA PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP Apelação n. 100XXXX-30.2019.8.26.0624 22ª Câmara de Direito Privado j. 19/12/19). Ante todo o exposto, julgo a ação improcedente, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível, nesta fase, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

Processo 002XXXX-76.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A condição do autor de beneficiário dos serviços fornecidos pela ré encontra-se confirmada pelos documentos juntados as fls. 08/36, tendo sido comprovada a solicitação da realização de exame denominado angiotomografia de coronárias (fl. 37), cuja cobertura foi negada pela ré (fl. 39). Ora, malgrado a ação esteja ancorada em contrato que se aperfeiçoou anteriormente ao advento da Lei 9.656/98, não há como se olvidar que a ele são plenamente aplicáveis as normas contempladas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). E a despeito das ponderações formuladas pela ré, as condições gerais do contrato reproduzidas nos autos evidenciam que nele se previu a garantia de cobertura para serviços de diagnose e terapia em ambiente hospitalar, dispondo-se apenas que a cobertura de exames de angiografia e tomografia computadorizada dependeria de prévia autorização por parte da ré. Não há, em outras palavras, cláusula expressa, vazada em termos claros e facilmente compreensíveis, dispondo que o exame de angiotomografia é insuscetível de cobertura, para essa finalidade não bastando a mera e genérica alusão a procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos não abrangidos pela Tabela Sul América, seja porque uma cláusula dessa natureza, à míngua de prova de que a referida tabela tenha sido previamente disponibilizada ao consumidor, viola o dever de informação (artigos , III e 46, ambos da Lei 8.078/90), sendo nula a teor do disposto no artigo 51, XV, da Lei 8.078/90, seja porque por meio dela se conferiria à operadora do plano de saúde a prerrogativa de delimitar unilateralmente os exames e tratamentos passíveis de cobertura, inclusive, em última instância, no decorrer do contrato, o que encontra óbice no artigo 51, IV, XIII e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Lembro que em se tratando de doença contemplada no contrato, ainda que por ausência de cláusula excludente, reputa-se nula, à luz do disposto no artigo 51, IV, da Lei 8.078/90, eventual cláusula restritiva da cobertura de exame e/ou tratamento qualificável como necessário para adequada elucidação diagnóstica ou preservação da saúde e, por conseguinte, da vida do paciente. À vista desse panorama, merece ser acolhida a pretensão inaugural. A respeito do tema inclusive se pronunciou recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a “operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente.” (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017). 2. Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1699205 / PR 3ª Turma Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze j. 15/10/18). Ante todo o exposto, julgo a ação procedente, o que faço para confirmar, tornando-a definitiva, a antecipação de tutela deferida as fls. 41/42. Incabível, nesta fase, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)

Processo 002XXXX-39.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Afasto a preliminar que a ré ventilou em sua contestação. Afinal, ainda que tenha sido providenciado o cancelamento do contrato que ainda se encontrava em vigor, remanesce o conflito no tocante ao dever da ré de devolver as importâncias pagas e, ainda, em relação à configuração da obrigação de indenizar a título moral, sendo inegável, nesse contexto, a necessidade da intervenção judicial. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, embora ao propor a ação o autor tenha afirmado que em Dezembro de 2017 optou por cancelar o contrato de prestação de serviços que mantinha com a ré, não esclareceu em que data teria solicitado o cancelamento, nem tampouco de que forma o fez, se presencialmente, em um dos estabelecimentos da ré, o que autorizaria presumir, à luz do que ordinariamente acontece, que teria recebido um comprovante, ao menos relativo ao atendimento prestado, ou se por meio de contato telefônico, hipótese em que, uma vez mais à luz do que ordinariamente acontece, seria presumível o fornecimento ao consumidor de um código ou senha/número relativo ao atendimento. À vista desse panorama e considerando que a ré defendeu que o cancelamento, ao menos no tocante à linha (11) 44513871, apenas teria ocorrido no final de Julho de 2019, incumbia ao autor, sendo a versão articulada na preambular destituída da necessária verossimilhança, um dos pressupostos alternativos para eventual inversão do ônus da prova, não havendo como se exigir da ré a prova de um fato negativo, nem tampouco a exibição de eventual gravação de conversa (seja porque não se sabe se o cancelamento teria sido solicitado por telefone, seja porque a data em que a solicitação teria ocorrido é desconhecida), ter comprovado de forma idônea que o cancelamento foi pedido em Dezembro de 2017. A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: “Apelação - Prestação de serviços - Telefonia - Ação declaratoria c.c. indenização por danos morais - Cancelamento de habilitação de linha telefônica - Possibilidade de ser realizado o cancelamento por contato telefônico, se a contratação se faz dessa forma -Ausência, contudo, de alegação especificada sobre as circunstâncias em que se deu a afirmada solicitação de cancelamento - Cenário em que não tem lugar a aplicação do instituto consumerista da inversão do ônus da prova, à falta de verossimilhança da alegação - Responsabilidade do usuário autor pela dívida assentada nas faturas, cujo não pagamento ensejou a inscrição no cadastro restritivo - Sentença de improcedência - Confirmação” (TJSP - Apelação n. 006XXXX-37.2006.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado - j. 13/12/10). Estabelecida essa premissa e não tendo o autor cumprido satisfatoriamente o ônus probandi a ele atribuível, tendo sido os serviços correlacionados à linha ao menos disponibilizados em favor do autor, não há como se reconhecer eventual irregularidade na cobrança, sendo devido, como corolário, o pagamento dos respectivos valores. E tendo

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