Página 11 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Fevereiro de 2020

Alagoas Procurador : Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317-B/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO VICE-PRESIDÊNCIA Nº /2020 Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima mencionado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 20 de fevereiro de 2020 Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente

do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação nº 072XXXX-25.2013.8.02.0001/50000 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante: Município de Maceió Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões Representando: Jamisson Carlos dos Santos DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2020-GVP 1. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto pelo Município de Maceió contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso por não preencher os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal. 2. Em suas razões recursais (fls. 01/07), a edilidade recorrente tornou a discutir o mérito do processo de origem, alegando violação aos artigos 17 e 18, da Lei n.º 7.347/85, bem como o artigo 85, § 8º, do CPC/15. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (fls. 14/21) reiterando os argumentos aduzidos no recurso extraordinário e pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu não provimento. 4. Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. 5. Logo de pronto, entendo que não deve ser conhecido o presente recurso. Explico. 6. Como se vê, o agravo interno ora analisado foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de preenchimento dos requisitos essenciais previstos no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal (requisitos específicos de admissibilidade recursal). 7. Assim, se a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial pelo fundamento referido, o único recurso de que o ora agravante dispunha, para atacar esse aspecto, era o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030 do CPC. A redação do recurso adequado é a seguinte: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifei). 8. As disposições legais são claras. Contra a decisão que inadmite o recurso especial caberá agravo a ser apreciado pelo Tribunal Superior correspondente. Apenas não será assim quando ao recurso principal for negado seguimento, hipótese em que o recurso cabível passa a ser o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030 do CPC. 9. Importante consignar, também, que a inadequação ora constatada, de acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui erro grave ou grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Até porque, devo repetir, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial e extraordinário, submetendo-se, pois, a procedimento absolutamente diverso daquele atribuído ao agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030 do CPC. 10. Nessa linha, há julgados do e. Superior Tribunal de Justiça que, apreciando casos análogos, não conheceu do recurso, negando aplicação do princípio da fungibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.042 do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo nos próprios autos apenas contra decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso especial. 2. No caso, a agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão monocrática da Corte de origem que havia negado seguimento a agravo interno, sendo, portanto, incabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1169961/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.042 do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo nos próprios autos apenas contra decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso especial. 2. No caso, a agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão monocrática da Corte de origem que havia negado seguimento a agravo interno, sendo, portanto, incabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1169961/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018 - grifei). AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal” (Súmula 322/STF). 5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no ARE no RE no AgRg nos EREsp 1358931/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017 - Grifei). 11. Assim, por não subsistir dúvida sobre qual o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial, é manifestamente incabível o agravo interposto com base no art. 1030, § 2º do CPC, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 12. Neste sentido, o Pleno desta Corte de Justiça já firmou recentíssimo entendimento em mais de uma centena de processos, pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade na interposição equivocada entre recurso de agravo e o agravo interno. 13. Por todos destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC, E NÃO DO AGRAVO INTERNO EM TELA, PREVISTO NO ART. 1.021 C/C ART. 1.030, § 2º, DO CPC C/C ART. 43, INCISO IX, ALÍNEA P, DO RITJAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE INTERPOR NOVO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE ORIGEM. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJAL, ARE em RE nº 008XXXX-30.2008.8.02.0001/50001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Dje: 21/08/2019) 14. Assim, outro não pode ser o entendimento deste órgão julgador de que a interposição reiterada de recursos idênticos, cuja intenção seja reiterar idênticas razões já decididas, será considerado meramente protelatório, o que ensejará a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC em grau máximo, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (g.n) 15. Assim, ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, pois manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 20 de fevereiro de 2020.

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