Página 253 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 2 de Março de 2020

na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 6.404/76; b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência especifica do outro juízo; c) os incidentes nas habilitações de casamento; d) as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo; III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no artigo 32, da Lei n. 8.935/94, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria Geral de Justiça; IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral de Justiça; V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência. § 1.º Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública. § 2.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução. § 3.º A oposição de usucapião como matéria de defesa não deslocará a competência do feito à Vara de Registros Públicos e Usucapião. § 4.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como as decisões relativas à aplicação de penas previstas nos incisos I, II e III do artigo 32, da Lei n. 8.935/94, serão encaminhadas ao Conselho da Magistratura que proferirá decisão final sobre a questão. § 5.º As decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte: I - o recurso de ofício e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente; II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça. § 6.º O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimentos administrativos em tramitação na Vara de Registros Públicos e Usucapião quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos. Nesta ordem de ideias, DECLINO da competência deste Juízo em favor do Juízo de Registros Públicos e Usucapião desta Capital para providências que entender cabíveis. Cumpra-se, observadas as cautelas de estilo.

ADV: DAVI DE SOUZA LACERDA (OAB 14318/AM) - Processo 062XXXX-65.2020.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: D.M.B. - DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao requerente, ressaltando-se que tal benesse poderá ser revogada a qualquer momento, caso se mostre inadequada. Defiro o processamento do inventário na forma de arrolamento comum (arts. 664 e 665 do NCPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio o Sr. DIEGO MARTINS BARROS, Inventariante, independente de compromisso. Intime-se para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar: 1- Declarações Únicas, com estrita observância ao disposto no art. 620 do CPC, fazendo-as acompanhar de registro de imóveis, CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação) e saldos bancários, caso componham o acervo hereditário; 2- Plano de Partilha ou pedido de adjudicação dos bens; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido; 4- Comprovante de recolhimento do ITCMD junto à SEFAZ, acompanhado de memória de cálculos. À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Após cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

ADV: TRACEY MARIA DA SILVA RESENDE (OAB 4329/AM), ADV: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA (OAB 3886/AM), ADV: CÁSSIO FRANÇA VIEIRA (OAB 4409/AM) - Processo 062252021.2017.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE: Reginaldo Chaves da Silva - REQUERIDA: Município de Manaus e outros - DESPACHO Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos débitos fiscais municipais noticiados às fls. 102/103. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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