Página 249 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2020

INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. INCIDÊNCIA DO ART. § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CIVEL DO TJDFT, JUIZ NATURAL PARA DECIDIR QUESTÕES DE COMPETÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO PARA O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o pedido visa propiciar o recebimento de bem imóvel público, incide na espécie o artigo , § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, pois as causas sobre bens imóveis do Distrito Federal não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A Vara da Fazenda Pública do DF é o juízo competente para processar e julgar causas que versem sobre critérios da Administração Pública para inclusão de beneficiários em programa habitacional envolvendo imóveis integrantes do patrimônio do Distrito Federal, conforme reconhecido pela 3ª Câmara Cível, no julgamento do Conflito de Competência nº 20110020101249, Relatoria da Desembargadora Nídia Corrêa Lima (DJ 21/10/2011, p. 74). 3. Em face do reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados para conhecer da presente causa, impossível a remessa do feito para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, por força do art. 51 da Lei nº 9.099/95, que, tendo aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina a extinção do processo sem exame do mérito. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porquanto inexistente contrarrazões. (Acórdão n.547016, 20110110826648ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 10/11/2011. Pág.: 201)". Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos e , inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2020 16:35:20. ARILSON RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito

DECISÃO

N. 071XXXX-51.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SCHIRLENE AUGUSTO RAMOS. Adv (s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-51.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SCHIRLENE AUGUSTO RAMOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, Recebo a inicial. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação, conforme entendimento exarado no julgado transcrito, verbis: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA AUTORA. DOCUMENTOS PRE-EXISTENTES JUNTADOS DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) . 4. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. Assim, a alegação de má-fé e a juntada dos documentos são extemporâneos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.? (Acórdão n.778141, 20130111749138ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014. Pág.: 237) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. BRASÍLIA/DF, data da assinatura eletrônica. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto

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