Página 1760 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

246059/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)

Processo 102XXXX-95.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cleiton Roberto Carneiro -Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - VISTOS. Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Presente o interesse de agir, visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados. Há pretensão resistida. 3) A procuração é válida, vez que a lei não exige, para a propositura da ação, instrumento específico. Fica rejeitada a preliminar de fls. 161/163. 4) Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita concedida à parte autora, pois não há prova cabal nos autos de que esta tenha condições econômicas favoráveis que permitam arcar com as custas / despesas / honorários do processo. O endereço e a profissão da parte autora também não levam à conclusão de que ostenta condições econômicas favoráveis. 5) Não é o caso de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC. Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Os documentos indispensáveis à solução da lide também estão nos autos. Anoto que estão presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento do processo, sejam objetivos, sejam subjetivos, bem como todas as condições da ação. 6) Rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte requerida, não havendo que se cogitar na incidência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco artigos 500 e 501 do Código Civil, sendo certo que se aplica à hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso em exame versa sobre responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, uma vez que se alega erro de metragem da vaga de garagem vinculada ao imóvel adquirido, o que, em tese, acarreta prejuízos ao consumidor, razão pela qual não se trata de simples vício do produto ou serviço. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, “in verbis”: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, “mutatis mutandis”, didática a redação da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Marcos Vieira, desta Comarca de São José do Rio Preto, a qual foi mantida pela E. Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação nº 101XXXX-94.2016.8.26.0576, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, Julgado em 09/02/2017, conforme trecho mencionado na apelação, “in verbis”: “(...) Não colhe a alegação de decadência. Diferentemente do que propugna a empresa demandada, o caso dos autos configura fato do produto e não vício. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, como é o caso em apreço, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do referido diploma legal. Como se discutem danos materiais indenizáveis e relacionados com a desvalorização do imóvel adquirido, não se aplica o prazo decadencial do artigo 26 da Lei nº 8.078/90, mas sim, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 dessa lei. (...)” Negritei e sublinhei Como a entrega das chaves / imissão na posse ocorreu em 2017 (fls. 218/219) e o ajuizamento da ação em 2019, fácil concluir que não houve decadência, tampouco prescrição. 7) Não há outras questões processuais pendentes. 8) Delimitação de questão (ões) de fato sobre a (s) qual (is) recairá(ão) a atividade probatória: saber, através da perícia, a respeito da metragem da área da garagem. 9) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que aqui se trata de relação de consumo, onde se inverte o ônus da prova, vez que a parte autora é hipossuficiente e a tese apresenta, a princípio, verossimilhança. 10) Delimitação de questão (ões) de direito relevante (s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para o que pretendido pela parte autora. 11) Defiro a realização de perícia pretendida a fls. 33. Nomeio para o mister o Sr. RICARDO ALVES DE OLIVEIRA. Anoto que o ônus financeiro é do (a) autor (a), que é beneficiário (a) da Justiça Gratuita (fls. 146/147), conforme artigo 95 do NCPC, “in verbis”: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”(sublinhei). Fixo os honorários periciais na classe 02 em R$ 331,00, nos termos da Deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 92 de 29/08/08. Oficie-se para o depósito. Com ele, ao (à) “expert”. Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do (a) “expert”. Ato contínuo, às partes em 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 12) O pedido de prova pericial, ora deferido, é posterior ao NCPC, aplicando-se, portanto, o artigo 1047 do NCPC, que assim dispõe, “in verbis”: Artigo 1047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)

Processo 103XXXX-62.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosane Barbosa Ribeiro de Freitas - - Paulo Roberto Ribeiro de Freitas - Freitas e Teixeira Turismo Ltda - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 622/626, visto que a (s) matéria (s) aventada (s) deve (m) ser conhecida (s) em eventual (ais) recurso (s) apropriado (s) à sentença proferida. Na verdade, busca (m) o (s) embargante (s) impor efeito infringente à sentença, o que é inadmissível, via de regra. Observo que os embargos de declaração têm conteúdo genérico. A seguradora, em relação à lide secundária, foi condenada a restituir a parte requerida do valor condenatório, bem como foi condenada em relação à sucumbência. Tudo correto. Portanto. 2) Torne sem efeito fls. 627/631, pois repetiu fls. 622/626. 3) Prossiga-se no cumprimento da sentença proferida a fls. 602/617. Int. - ADV: THALES LEITE FREITAS (OAB 104462/ MG), CASSIO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 101455/MG), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARCIO RODRIGO BROGNA (OAB 169732/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar