Página 2379 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

245/253: Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 205XXXX-43.2018.8.26.0000, realizado aos 13 de agosto de 2018, a Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Preclaro Desembargador CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, ao apreciar a matéria ora deblaterada (preferência do crédito tributário sobre a dívida condominial), deixou assentado: ... Forte no objetivo de efetivar a celeridade processual, passo a adotar os fundamentos acima reproduzidos como razão de decidir para o fim de reconhecer a preferência do crédito tributário indicado pela Municipalidade sobre aquele de natureza condominial. De outro vértice, assiste-se de razão o exequente no tocante ao pleito de ser privilegiado sobre qualquer outro o crédito oriundo da verba sucumbencial, dado seu caráter alimentar (sic) (fls. 274). Com efeito, no concurso de credores, de acordo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário desfruta de preferência legal a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estão incluídos na ressalva do dispositivo acima mencionado, possuindo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da relação trabalhista, em razão da natureza alimentar. Sobre a matéria, confiram-se os arestos a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza “de preferência sobre os créditos tributários”. 2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a “controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal.” Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que “os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família” (REsp 1.557.137/ SC, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques), portanto preferem ao crédito tributário. 5. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp 1.812.770/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019, DJe 14.10.2019). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconheceu a preferência do crédito tributário em relação aos demais. Insurgência da agravante buscando receber crédito consistente em honorários advocatícios sucumbenciais. Crédito de natureza alimentar, equiparado aos créditos trabalhistas, e que detém privilégio sobre o crédito tributário. Art. 85, § 14, e 908, do CPC. Recurso provido. Os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar e gozam também de privilégio, sendo equiparados aos créditos trabalhistas (art. 85, § 4, do CPC), razão pela qual têm privilégio em relação ao crédito tributário.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 212XXXX-27.2019.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 31.07.2019). Assim sendo, havendo concurso de credores entre o Fisco, pela cobrança de crédito tributário, o condominial e o patrono do condomínio exequente, pelos honorários advocatícios sucumbenciais, este último prefere a todos os outros, dada sua natureza alimentar, que autoriza sua equiparação a crédito trabalhista. Destarte, na hipótese de arrematação ou alienação do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o valor obtido será destinado prioritariamente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (10% do montante exequendo), em seguida o débito tributário, no valor apontado pela Fazenda Pública Municipal a fls. 255 no montante de R$ 9.013,69 e, posteriormente, deverá ser contemplado pela ordem a dívida condominial, que importa em R$ 16.165,5 (para mês/outubro de 2019 fls. 233), arcando ainda o (a) executado (a) com o pagamento das despesas condominiais que se vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 323 do Novo Código de Processo Civil). Providencie a serventia o cadastro da municipalidade como terceira interessada junto ao cadastro de partes no sistema E-Saj, com a inclusão da Procuradora Geral, Dra. Isabella Cardoso Adegas OAB/SP 175.542 para recebimento da publicações junto ao DJE”. No mais, persiste a decisão tal como lançada. INT. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)

Processo 100XXXX-67.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - O Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por força da situação mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), editou o Provimento CSM nº 2549/2020, instituindo o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau e estabelecendo, dentre outras normas, a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 25.03 e 30.04.2020 (art. 5º, § 1º). O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em ininterrupto trabalho remoto, para garantia dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dará o andamento possível nas demais demandas em curso, mantida a suspensão das audiências (art. 5º, caput), pelos riscos inerentes à aglomeração de pessoas em um único ambiente. Fixadas tais premissas, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A em face de LEANDRO BEZERRA CABRAL. A liminar foi deferida, mas não restou efetivada, porquanto o veículo não foi localizado. O autor, então, requereu a conversão da ação em execução (fls.97/98). Com a redação conferida pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, os artigos e do Decreto-lei nº 911/69 passaram a dispor que: “Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Art. . Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. , ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Da leitura dos aludidos dispositivo legais, combinados com o art. 329, inciso I do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, antes da citação poderá o autor aditar o pedido inicial, impende concluir pela viabilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo em vista que o pedido foi formulado anteriormente à formalização da citação da parte ré. Dessa forma, decorrendo a possibilidade de conversão de ritos da própria lei, não há nenhum óbice à pretensão do requerente. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão Pedido de conversão em execução Devedor inadimplente Mora reconhecida Réu não citado - Alteração do pedido, para que o feito prossiga como ação de execução. Admissibilidade - Inteligência dos artigos e , do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n. 13.043/2014 Recurso provido”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 205XXXX-84.2015.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 7.4.2015). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ao autor é sempre permitido modificar o pedido antes da citação (artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil), seja qual for o seu teor, de modo que eventual necessidade de mudança do procedimento (busca e apreensão para execução por titulo executivo extrajudicial) não pode ser levantada como obstáculo à alteração da demanda inicial, ainda mais pelo caráter executivo do qual já se reveste a própria demanda de busca e apreensão” (AI nº 1.170.028-00/7 - J. 15.04.2008- Rel. Des. Amorim Cantuária). Ante o exposto, recebo o pedido de fls. 97/99 como emenda à petição inicial, restando a revogada a liminar outrora concedida. Providencie a Serventia, as devidas alterações junto ao

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