Página 3177 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

indébito c.c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de o BANCO BMG S.A. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou defesa às fls.46/73, alegando preliminarmente o Cerceamento do Direito de Defesa, visto os autos estarem tramitando sob segredo de justiça. Decido. Primeiramente providencie a serventia a regularização dos autos, excluindo a tarja de segredo de justiça inserido no feito, visto não se tratar de nenhum dos casos previsto em lei. No mais, as partes em sede de especificação de provas, nada requereram e reiteraram os temos apresentados na inicial e contestação. Por fim, determino que a autora junte aos autos extrato das contas abaixo relacionadas e dos períodos determinados: - Banco do Santander, agência 1570, conta 1000475-8 período de junho de 2017 e junho de 2018. - Banco Bradesco, agência 392 conta 24274-8 - período de novembro de 2015. Após, conclusos para sentença. Guariba, 11 de março de 2020. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

Processo 100XXXX-95.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Wallace da Silva Oliveira - - Claudia Noeli Santos Oliveira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização objetivando a condenação dos requeridos na execução das obras necessárias para recompor os imóveis dos autores ou, verificada a impossibilidade de fazê-lo, seja convertida a ação em perdas e danos, cujos valores deverão ser apurados. Em sede de contestação, as requeridas alegaram as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, conexão, requereram a denunciação á lide às Construtoras Croma Ltda., bem como, impugnaram a justiça gratuita e o valor da causa. Passo á analise das preliminares. -Da ilegitimidade da Prefeitura Municipal de Guariba. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Prefeitura Municipal de Guariba confunde-se com o mérito do pedido obrigacional e indenizatório, caso comprovados os danos e o nexo de causalidade, pois ainda que haja a previsão do art. 18, inciso V, da Lei 6.766/79, caberia também ao município a fiscalização da obra e aprovação do projeto. -Da ilegitimidade da CDHU. Rejeito a preliminar arguida pela CDHU, pois frente aos adquirentes, não importa a quem a CDHU delegou a construção do empreendimento. Basta, para fixação da legitimidade, que o negócio haja sido firmado entre os autores e a CDHU, tendo por objetos os imóveis aqui em questão. Quanto ao mais, patente a legitimidade da requerida uma vez que construção do imóvel dos autores se deram sob sua responsabilidade, assim como a fiscalização dos respectivos serviços referentes à realização das construções dos imóveis. -Da denunciação à lide Indefiro a pretendida denunciação da lide, por aplicação analógica do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão das Construtoras Croma e Garça importaria ampliar de forma demasiada o objeto da discussão, num debate que só interessa à CDHU e à Prefeitura Municipal de Guariba e se necessário deverá ser discutido em ação própria. Cumpre ressaltar que os autores não participaram do contrato firmado entre a Prefeitura e as empresas que escolheu para a construção dos imóveis e nenhuma relação tem com referidas construtoras contratadas pela municipalidade. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido deindenização por danos materiais e morais. Alegação de defeitos na construção noimóvel da autora. Decisão saneadora que, dentre outras deliberações, afastou apreliminar de ilegitimidade passiva da CDHU e indeferiu a denunciação da lide doMunicípio de Votuporanga. Empresa agravante é responsável pela construção dosimóveis e pela fiscalização das respectivas obras. Consumidora não participou docontrato de convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Legitimidade passivaconfigurada. Não verificada as hipóteses do artigo 70doCPCque autorizem a denunciação da lide. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça.Recuso não provido”. (TJSP, Agravo de instrumento nº 203XXXX-64.2015.8.26.0000, 3ªCâmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 30.04.2015). Por fim, a denunciação da lide é inadmissível quando o denunciante tenta eximir-se da responsabilidade pelo fato danoso imputando-o a terceiro:”Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso,atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie naesfera da influência do art. 70,III, doCPC, de modo a admitir-se a denunciação dalide, por isso, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente da lei oudo contrato” (RSTJ 53/301). -Da impugnação ao valor da causa. A requerida CDHU impugnou o valor da causa atribuído pelos autores, aduzindo o valor de R$50.000,00 foi fixado sem parâmetro, vez que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido. Assim, como não se tem como se aferir o valor de eventual dano nos imóveis, tem-se que se considerar o pedido em relação ao danos morais (30 salários minímos). Assim, deve o valor da causa corresponder aos danos morais pretendidos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR MENSURADO NA INICIAL. REPELIDA A OFENSA AO ART. 535,IeII,CPC. [...] 3.Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa.4. “A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de queo valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor.” (Resp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96). [] (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Assim, intime-se os autores para procederam a retificação do valor da causa. -Impugnação a assistência judiciária gratuita. De acordo com lei, há presunção de pobreza daquele que se declara como tal e que não detém condições de arcar com as custas e despesas processuais. O impugnante/requerido não logrou êxito em demonstrar, de forma eficaz, as reais condições financeiras dos impugnados/ requerentes, bem como suas possibilidades de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais. Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo da Lei nº 1.060/50 e artigo 99 do CPC. Ao impugnante incumbe provar os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, pois nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações. Isto posto, REJEITO a impugnação oposta pelo requerido/impugnante CDHU. - Da Conexão Afasto o pedido de conexão, visto que nos autos 1001889-92.2017, este juízo determinou, considerando o número de imóveis envolvidos na demanda e o objeto da lide, desmembramento do feito, limitando o polo passivo ao número de 05 autores, devendo ser propostas ações autônomas em número suficiente para englobar todos os interessados. Ademais, tal decisão transitou em julgado no momento em que não foi objeto de recurso nos autos acima mencionados, em que foi prolatada, formalizando assim, a preclusão consumativa e temporal em relação a presente matéria. No mais, partes legítimas e bem representadas, declaro o feito saneado. Não é caso de extinção do processo, porque superada a hipótese do artigo 329 do Código de Processo Civil, assim como não é viável o julgamento antecipado, diante da necessidade de produzir outras provas. Fixo como pontos controvertidos a existência de vícios nos imóveis mencionados na petição inicial, as providências necessárias para o conserto de eventuais irregularidades, e o custo das obras corretivas. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio, para o mister, Luiz Fernando de Mello (lfmello2002@hotmail.com, fmello2002 @gmail.com), arbitrando seus honorários em R$4.000,00os quais, invertendo-se o ônus da prova (artigo 6. do CDC), deverá ser pago pelo (s) requerido (s). Neste sentido: “Ementa: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente - Inversão do ônus da prova com a aplicação de todas as

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