Página 1407 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2020

consequência imediata da definição é clara: o direito de exclusividade será titularizado por quem pedir a patente ou o registro em primeiro lugar. Não interessa quem tenha sido realmente o primeiro a inventar o objeto, projetar o desenho ou a utilizar comercialmente a marca. O que interessa saber é quem foi o primeiro a tomar a iniciativa de se dirigir ao INPI, para reivindicar o direito de sua exploração econômica exclusiva.? (Curso de Direito Comercial ? Vol.1 ? Ed. Saraiva; 16ª Edição, 2012)? O caso em questão trata de típica hipótese de concorrência desleal, pretenso direito imaterial violado pelas Ré no desenvolvimento da sua atividade comercial, marca licenciada a exploração pela titular à Autora. Embora não tenha sido apreendido bens, representante da requerida no momento do cumprimento do mandado afirmou que os adesivos da Minie e da Lady Bug, já haviam sido vendidos, tornando incontroverso o fato de que comercializava produtos cujos personagens se encontram licenciados à autora. Os elementos de convicção trazidos ao processo permitem concluir ser verdadeira a alegação formulada na petição inicial, no sentido de que a Ré vinha praticando os atos ilícitos mencionados e, portanto, causando prejuízos à Autora. Isso porque os adesivos e convites acostados na inicial vendidos pela ré são de fácil possibilidade de induzir a erro e confundir os consumidores, caracterizando a prática dos ilícitos cíveis contra registro de marca e de concorrência desleal, nos termos dos artigos 190, incisos I e II, 195, incisos III, IV, V e VIII da Lei nº 9.279/1996. Por esta razão, a conduta da Réu pode ser considerada irregular e mesmo diante da negativa geral utilizada pela Curadoria especial, a prova realizada indica que ela comercializava produtos com as mesmas características daqueles distribuídos pela Autora. A tutela da propriedade industrial, embora se destine à proteção da propriedade intelectual, destina-se também à tutela do consumidor e da regular concorrência, ainda que não se caracterize a deslealdade ou má-fé. Portanto, é irrelevante para o julgamento da causa a boa-fé da Ré e a regular aquisição dos produtos mencionados, circunstâncias que não interferem no direito da autora de impedir que a Ré comercialize produtos falsificados. Assim, de fato, inequívoca a falsificação dos produtos comercializados. Desta forma, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela Autora para que a Réu deixe de comercializar os produtos que reproduzam as características das licenças concedidas à Autora, sob pena de cominação da multa diária. Quanto aos pretensos danos materiais, lucros cessantes, preconiza o artigo 210, da Lei 9.279/96: ?Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I- os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II- os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III- a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.? Por se tratar de dano material, o prejuízo deve ser devidamente demonstrado, pois não se admite dano hipotético. No caso concreto, inexistem elementos de prova nos autos que permitam o cálculo, adotando-se quaisquer dos critérios legais até porque não é possível aferir quantos convites e figurinhas foram vendidos pela ré. Assim, não há informação nos autos acerca de eventual prejuízo efetivo experimentado pela demandante, tampouco lucratividade auferida pela ré. Por fim, a autora deixa de apresentar nos autos eventual montante exigível a título de licenciamento das marcas violadas. Quanto ao dano moral, prevalece o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrê-los (Súmula 277 do STJ). No entanto, sua existência está vinculada a elementos externos, notadamente, abalo de seu nome perante a clientela ou mesmo de atitude que seja empecilho para seu funcionamento. Assim, entendo que apesar do constrangimento envolvendo as partes, não vislumbro a sua ocorrência. O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. Oportunamente ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Malheiros, pág. 105). Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em decorrência da concorrência desleal. Todavia, tal fato, configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que a ré MARLA ANDRÉIA MOURA LOPES EPP (nome fantasia: ?LABELLE BIJU?) se abstenha de comercializar produtos que concorram deslealmente com os produtos da Autora, que possuem as marcas registradas licenciadas à exploração da autora, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento. Honorários advocatícios devidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das custas processuais. Tendo em vista que a Curadoria Especial limitou-se a manifestar pela negativa geral não se mostra devido honorários advocatícios. A parte ré deverá arcar com metade dos honorários fixados em favor do advogado da parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta

N. 070XXXX-49.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GIROLAMO FERRAZ BIANCO. Adv (s).: DF8765 - EDUARDO MILEN VIEGAS. R: WENDELL HENRIQUE PANEAGO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ISABELA HENRIQUE FONSECA PANEAGO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-49.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIROLAMO FERRAZ BIANCO REVEL: WENDELL HENRIQUE PANEAGO, ISABELA HENRIQUE FONSECA PANEAGO SENTENÇA GIROLAMO FERRAZ BIANCO propõe ação de conhecimento em desfavor de WENDELL HENRIQUE PANEAGO e ISABELA HENRIQUE FONCECA PANEAGO, partes devidamente qualificadas. Aduz o autor que firmou com os réus um contrato tácito para aquisição de uma cota de consórcio entre amigos, cujo valor de sua carta era de R$58.770,00, para serem pagos em 36 meses. Noticia que o dinheiro era depositado na conta da segunda requerida e que pagou 24 das 36 parcelas. Afirma que iria ser contemplado em maio/2019, quando pagaria a 25 parcelas, recebendo o valor de R$59.760,00. Todavia, foi lhe informado que não havia dinheiro disponível em caixa para efetuar o pagamento a que este teria direito. Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer que seja declarada a rescisão do contrato tácito feito como os réus, sendo condenados a devolverem o valor de R$58.770, e o autor continuaria a pagar as 12 parcelas faltantes. Alternativamente, formula pedido de devolução das 24 parcelas pagas, totalizando o montante de R$40.560,00, atualizados monetariamente e com juros mensais legais até o efetivo pagamento. Com a petição inicial vieram os documentos de IDs Num. 38840512 - Pág. 1 a Num. 38842759 - Pág. 2. Decisão de ID Num. 38984528 determinou a emenda à petição inicial, o que foi cumprido. Pela decisão de ID Num. 39348026 foi recebida a inicial e determinada a realização de audiência de conciliação e citação da parte requerida. Os requeridos foram citados pessoalmente em 14/10/2019 (ID n. 47122462- segunda requerida) e 10/11/2019 (ID n. 49533214 ? primeiro requerido) Realizada audiência de conciliação (ID Num. 52104495), não houve acordo entre as partes. Devidamente citados e intimados, os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal, conforme

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