Página 1960 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Junho de 2020

sub judice. Ademais, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04, diploma legal que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a capitalização mensal dos juros. Versando sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 - RS (2007/0179072-3), submetido ao regime dos recursos Repetitivos (art. 543-C, CPC), assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' -'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp. 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)?. Como direitos básicos do consumidor, o art. , do CDC estabelece ?a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços? (IV); e ?a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas? (V). O Código Civil, de igual forma, consagra os princípios da probidade e boa-fé não só em relação à conclusão, como também no tocante à execução do contrato (art. 422, CC), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será ?exercida em razão e nos limites da função social do contrato? (art. 421, CC). Nesse diapasão, ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), diante da necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes, quando a onerosidade excessiva verificada decorrer ou não de fatos supervenientes, ainda que não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, CDC), e privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC). Não obstante, a taxa de juros mensal de 1,44% está na média das taxadas praticadas no mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade no percentual. 3. Tabela price e custo efetivo total O denominado Sistema de Amortização Constante ? SAC se exterioriza por meio de uma fórmula que permite a amortização das prestações periodicamente, de forma decrescente. Por conseguinte, tendo em vista que os juros incidem sobre o saldo devedor ? o qual, por sua vez, decresce mês a mês ? o retorno da taxa de juros se dá de forma simples, razão pela qual a alegação de anatocismo não se sustenta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. SAC- SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Não há que se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes. 3. In casu, o consumidor/apelante pactuou que o método de amortização a ser aplicado ao negócio jurídico em tela é o SAC-Sistema de Amortização Constante, não havendo que se falar em aplicação de Tabela Price, diferente do que quer fazer crer o ora apelante. 4. Na ocorrência de mora, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no que se refere à cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais como juros moratórios e multa contratual, é no sentido da impossibilidade desta cumulação, o que não se verifica na hipótese em tela. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1059660, 20160710160395APC,

Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 22/11/2017. Pág.: 98-319) Por conseguinte, também não prospera a tese quanto à necessidade de substituição da SAC por outro método de cálculo e aplicação de juros. O Custo Efetivo Total ? CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. A taxa de juros remuneratórios, por sua vez, é apenas um dos componentes do CET. Sobre o tema, o STJ já se manifestou nos seguintes termos: "Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença. Com efeito, o 'Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte', devendo 'ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014). Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil." (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, REPDJe 09/09/2016, DJe de 16/08/2016.) Vê-se, assim, que o Custo Efetivo Total não é uma taxa em si, e por isso mesmo o seu resultado não pode ser comparado com outra taxa aplicada no mercado. Em outras palavras, o Custo Efetivo Total é o valor total da negociação. 4. Registro do contrato O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, além da expressa previsão contratual, o valor previsto a título de registro do contrato não é excessivo. Logo, descabe falar em nulidade da cláusula e/ou abusividade do valor. 5. Alíquota do IOF O IOF Imposto sobre Operações Financeiras) foi instituído pela Lei. 5.143/66. Trata-se de imposto que incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio (art. da Lei nº 5.143/66). O sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte) é, nos termos do art. 4º da referida lei, o tomador do crédito, cabendo à instituição financeira, a responsabilidade pela sua cobrança, a qual pode ocorrer no próprio contrato de financiamento. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, com base no procedimento dos recursos repetitivos, julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, fixando, na oportunidade, a tese no sentido de que ?não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito ? IOF?.

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