Página 197 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Julho de 2020

RISCO DA ATIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. 1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. O conhecimento das cláusulas contratuais não impede o ajuizamento de ação judicial com o intuito de dirimir a controvérsia. 2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art. ). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3. A Teoria Geral do Direito privilegia, considerando, inclusive, como categoria fundamental, o valor segurança jurídica. O Poder Judiciário, por obrigação, deve expressar o entendimento de que se funda, basicamente, no respeito ao que decidido e na previsibilidade da conduta tida como reta. 4. A morosidade na obtenção da carta de "habite-se" nos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. Há necessidade de devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, haja vista que o consumidor não pode sofrer prejuízo em decorrência de adimplemento ao qual não deu causa. Precedentes. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.? (Acórdão n.767846, 20130110337025APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 92) ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA. RESSARCIMENTO. STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCABÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 CC. COBRANÇA. ABUSMDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A pertinência subjetiva da ação decorre da existência de relação de direito material entre as partes, verificada com base nas alegações do autor. Assim, para a análise da legitimidade ativa, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pela autora na petição inicial e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo conforme os artigos 2o, caput, e 3o da Lei nº 8.078/90, considerando que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelas rés, de forma que o conflito de interesses existente deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a inadimplência da ré apelante - consubstanciado no atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda -, resta incontroverso nos autos a sua responsabilidade em ressarcir à autora pelos danos materiais causados em decorrência do seu ato. A rescisão contratual remete os contratantes à situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato - imóvel - à Incorporadora para nova negociação, e ao consumidor o que efetivamente desembolsou na aquisição do imóvel. O INCC - índice Nacional da Construção Civil é destinado a manter o equilíbrio financeiro do contrato na fase de construção, o qual se destina, unicamente, a atualizar o valor das prestações, razão pela qual impossível a sua adoção como índice de correção monetária de multa contratual a ser revertida em favor da autora. O descumprimento contratual, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante. Ausente a comprovação de que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados à consumidora, limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da empresa, mormente quando há parceria entre a incorporadora e a imobiliária, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga. (...) Apelo da autora conhecido e provido em parte.? (Acórdão n.756379, 20130310015418APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 11/02/2014. Pág.: 137) ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM COOPERATIVA HABITACIONAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA É PARTE DA COOPERATIVA RÉ. PARTICIPANTE DAS DECISÕES TOMADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FORMALIDADE DOS ATOS. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL À PRETENSÃO DA APELADA EM RAZÃO DO DEVER DESTE EM OBSERVAR O ATO COOPERATIVO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA OFENSA AO ARTIGO 393, DO CÓDIGO CIVIL E DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. , PARÁGRAFO 1º, DA LINDB, PROTEGIDO POR CLÁUSULA PÉTREA DO ART. , INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE EDIFICAR OS IMÓVEIS PRETENDIDOS PELOS ASSOCIADOS DA APELANTE. CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA COM A CONSTRUTORA PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR, CONSTRUIR E ENTREGAR OS PRÉDIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PREJUÍZOS AOS ASSOCIADOS DA APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS PARCELAS ESTATUÁRIAS. ART. 20, PARÁGRAFO 1º, DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. ART. 38, IN FINE, DA LEI 5.764/71. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 3. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa por caso fortuito ou força maior. 4. Resolvido o contrato por inadimplemento culposo da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver ao cooperado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 5. Constata-se que a recorrente não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento, alegando que o atraso é imputável exclusivamente à construtora, porque celebrou contrato com o cooperado, obrigando-se, pessoalmente, a entregar o imóvel em determinado prazo. Ainda que a demora tivesse sido provocada exclusivamente pela construtora, responderia por culpa in eligendo. 6. Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da cooperativa, possível a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, com devolução ao comprador dos valores pagos, caso em que não assiste à cooperativa direito à retenção de quantia equivalente a taxa de administração. 7. "A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes". (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). 8. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, no importe de 10% na forma do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (Acórdão n.748317, 20130110309413APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 13/01/2014. Pág.: 76) O mesmo entendimento já fora sacramentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se afere dos seguintes julgados daquela Corte Superior: ?CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO

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