Página 93 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 2 de Julho de 2020

tivo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489doCPC/2015impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022doCPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489doCPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 002XXXX-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022doCódigo de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, o Embargante aponta contradição (art. 1.022, I, doCPC) e omissão (art. 1.022, II, doCPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca da competência do Ministro de Estado da Fazenda para praticar o ato de demissão de Auditor da Receita Federal, conforme os arts. 87,parágrafo único, daConstituiçãoda República, 1º, I, do Decreto n.3.035/99, 132 da Lei n.8.112/90, e 1º da Lei n.8.437/92. In casu, como consignado na decisão embargada, verifica-se, da leitura dos autos, que o ato impugnado, se existente, deve ser atribuído ao Sr. Chefe do Escritório de Corregedoria na 8º Região Fiscal, autoridade que subscreveu o despacho constante às fls. 290/291e, que, entendendo ainda existirem dúvidas acerca da imputabilidade do acusado, ora Embargante, determinou a reabertura da instrução do PAD, designando nova comissão processante, ato este, objeto da insurgência veiculada no presente mandado de segurança, não cabendo, ainda, a incidência da teoria da encampação, porquanto modificada a competência jurisdicional constitucionalmente prevista (fls. 403/410e). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022doCPC/2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Assim, verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora” Na espécie, a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião de seu julgamento, sempre a partir de fundamentação criteriosa e suficiente, prescindindo, portanto, a sentença de qualquer complementação ou retificação. Em assim sendo, conheço dos Declaratórios e os REJEITO, ante a ausência de omissão, contradição, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ADV: JONATHAN ARAÚJO WEBER (OAB 4476/AC), ADV: NEYARLA DE SOUZAPEREIRA (OAB 3502/AC) - Processo 060XXXX-13.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: Maria Edilene da Silva Martins - RECLAMADO: Estado do Acre - Homologo a decisão prolatada pela juíza leiga, e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 40 da Lei Federal nº. 9.099/95 e art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. O valor de alçada máximo nesta modalidade de jurisdição especial é de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, quando imposta a obrigação de pagar quantia certa, fazer, não fazer e entrega de coisa certa, ou qualquer outro tipo de obrigação, e considerando que qualquer delas possui um custo ao erário público, a ser adimplido pela parte ré vencida, o total desse custo não poderá exceder o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente do tipo de obrigação imposta. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. No Sistema dos Juizados Especiais observamos que os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95 expressamente já concederam às partes, quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, a isenção das custas, taxas e honorários sucumbenciais, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial a esse respeito. Ademais disso, o Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece em seu artigo 8º, inciso VIII, que cabe ao Relator decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita no segundo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado.

ADV: JOAO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO (OAB 2410/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 060XXXX-54.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: Maria da Conceiçao da Silva Dantas Sussuarana - RECLAMADO: Estado do Acre - (...) Posto isso, REJEITO o pedido da parte Reclamante e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimações na forma do CPC (art. da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o art. , § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico. No Sistema dos Juizados Especiais observamos que os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 já concederam às partes, expressamente, a isenção das custas, taxas e honorários sucumbenciais, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial a esse respeito no primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

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