Página 2281 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Julho de 2020

inexistência de dano moral em face da autora; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Réplica a fls. 81/85. Requereu o autor a produção de prova documental (fls. 89/90). As partes não manifestaram interesse em audiência conciliatória. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído, deixando de designar audiência de conciliação pelo desinteresse das partes. “PROCESSUAL CIVIL -JULGAMENTOANTECIPADODA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de suaconvicção, a teor do disposto nos artigos 370 e371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipadoda lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...).” (TJSP, Apel. 103XXXX-14.2018.8.26.0002, Rel. Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019). A preliminar suscitada (ausência de comprovação de reclamação prévia) confunde-se com o mérito e com ele será analisada. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao feito aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, vez que configurada a relação de consumo entre as partes, cabendo o ensinamento de Nelson Nery em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed, pag. 610, em relação à produção da prova: “A doutrina mais moderna e as legislações novas têm compreendido bem a problemática que envolve a produção da prova que deve ser feita pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam o seu direito. Nessa linha de considerações está a inversão do ônus da prova que se admite no CDC em favor do consumidor”. Ocorre que o fato de o caso versar sobre típica relação de consumo não pode ser utilizado para implicar na automática inversão do ônus e justificar por si só o acolhimento dos pedidos, na medida em que é preciso que o consumidor demonstre um início de prova à confirmação dos fatos constitutivos de seu direito alegado em juízo. Cuida-se de ação declaratória c.c. indenizatória, na qual alega o autor ter sofrido negativação indevida, pleiteando indenização por danos morais. É certo que as supostas mensagens de celular enviadas pelo banco réu ao autor (fls. 19/23), indicam a comunicação de exclusão no SCPC/ SERASA, mas não informam o valor, a data, e a origem do débito alegadamente inscrito. Portanto, não há prova da efetiva negativação pelo banco réu, ônus que cabia ao autor (artigo 373, inciso I, do NCPC). Por outro lado, nega o autor a abertura de conta corrente, assim como a contratação de empréstimo e de cheque especial em agência do banco réu, em cidade diversa (Barueri-SP) de sua residência (Catanduva-SP). A instituição financeira ré se limita a sustentar a licitude da sua conduta, justificando-a na existência de débito oriundo de cartão de crédito regularmente contratado pelo autor. Não é possível à parte autora produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou. Cabia então ao réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, comprovar a contratação com o consumidor, apta a legitimar eventual cobrança e negativação. A Jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Solução dada à luz das regras protetivas do CDC, do Recurso Repetitivo n. 1.199.782/PR e da Súmula n. 479 ambos, do e. STJ. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Abertura fraudulenta de conta corrente. Não cabia ao autor realizar prova de fato negativo, mas sim ao Banco-réu demonstrar a licitude da contratação, o que não ocorreu. (...).” (TJSP; Apelação Cível 102XXXX-77.2018.8.26.0196; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). No entanto, não restou suficientemente demonstrada a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, a despeito do extrato bancário trazido pelo réu às fls. 92/107. Isso porque o extrato da conta revela transações e aquisição de empréstimos que não condizem com a condição financeira e perfil do autor, que é aposentado e recebe módico benefício previdenciário, conforme se infere do documento de fls. 18, o que indica que a referida conta não foi aberta pelo autor. Para expurgar a dúvida, bastava o banco réu, nesse caso, trazer aos autos contrato assinado pelo cliente a comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes, tampouco que tenha agido com as cautelas necessárias quando de suas transações comerciais. Presume-se, portanto, que a abertura de conta corrente em nome do autor se deu mediante fraude e/ou por terceiro estelionatário, impondo a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes e a inexigibilidade de eventuais débitos, dos contratos de empréstimos e de cartão de crédito e de outros produtos vinculados à referida conta. Portanto, fica evidenciada a falha na prestação do serviço, configurada a violação ao dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo (artigos e 14 do CDC), de modo que deve o réu responder objetivamente por eventuais danos sofridos pelo autor: Nesse sentido, o Eg. TJSP: “Declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Solução dada à luz das regras protetivas do CDC, do Recurso Repetitivo n. 1.199.782/PR e da Súmula n. 479 ambos, do e. STJ. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Abertura fraudulenta de conta corrente. Não cabia ao autor realizar prova de fato negativo, mas sim ao Banco-réu demonstrar a licitude da contratação, o que não ocorreu. (...).” (TJSP; Apelação Cível 102XXXX-77.2018.8.26.0196; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020); “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de fraude bancária perpetrada contra a autora- Sentença de parcial procedência - Recurso do banco Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa -Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (...) - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial (...) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-65.2019.8.26.0003; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Os danos extrapatrimoniais, contudo, em que pese entendimento em sentido contrário, não restaram caracterizados nos autos. Deixou o autor de comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes inserida pela parte ré, além de que os aborrecimentos por ele sofridos, em razão de produtos e serviços bancários não adquiridos, configuram como mero dissabor a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana. Não se pode negar que a situação vivenciada pelo autor lhe tenha trazido incômodos, mas não o bastante a ultrapassar os aborrecimentos naturais da vida, típicos do dia a dia da maioria das pessoas. Na definição de Carlos Alberto Bittar, os danos morais caracterizam-se por “lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas” (“Reparação Civil por Danos Morais”, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. n. 44, 1994, p. 24). A Jurisprudência. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cartão de crédito com reserva de margem consignada Sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais Insurgência do requerido Parcial cabimento - Hipótese

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