Página 1639 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2020

dados em cadastro de inadimplentes, amparada pelo artigo 43, parágrafos 1º e , do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida, portanto, não deu causa a nenhum ato ou fato passível de indenização, pois, como explicitado, ao fazer anotar o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito, estava agindo licitamente, sem qualquer abuso de direito. Cumpre anotar, ainda, que o pressuposto para que se origine a obrigação de indenizar está na prática de um ato ilícito que, no presente caso, não se pode imputar ao banco, quem, conforme exposto acima, agiu licitamente. Assim dispõe o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por derradeiro, rejeito o pleito de litigância de má-fé formulado pela parte requerida, pois inaplicáveis, à espécie, as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Em suma, inexistindo elementos que autorizem o acolhimento do pedido, impõe-se a improcedência da ação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta “ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” promovida por ALEX SANDRO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução dependerá da perda de sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 21), conforme artigo 98, parágrafos 2º e , do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV: BÁRBARA FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB 428333/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)

Processo 103XXXX-75.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edna Maria do Nascimento - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento de feito por 90 dias feito na p. 220. Após o decurso de tal prazo, voltem os autos conclusos. Int.-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/ SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)

Processo 104XXXX-68.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A -Antonia Delfino Simao - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição juntada aos autos a parte exequente desiste do prosseguimento e requer sua extinção. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os legais efeitos, a desistência em apreço, DECLARANDO, em consequência, EXTINTA a ação de execução em epígrafe (Código de Processo Civil, art. 775). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Fica, desde já deferido o levantamento do valor bloqueado e depositado nos autos, conforme fls. 138/144, em favor da parte requerida. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 1514/2019 (de 10/09/2019), para levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE. A partir do dia 23/09/2019 somente será possível efetuar o levantamento através de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO. Para tanto é necessário que o patrono do interessado informe e junte no processo o FORMULARIO MLE devidamente preenchido, com todos os dados exigidos, indispensável para a emissão do documento. Com a juntada do formulário, fica desde já deferido para que a serventia providencie a expedição do MLE em favor do requerido, referente ao depósito efetuado às fls. 144, com seus acréscimos. Devera a parte interessada, procede ao recolhimento da taxa Renajud, R$ 16,00, cod 434-1. Com tal providencia, providencie-se o desbloqueio do veiculo, placa DYE0970. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)

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